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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI 0034668-31.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeiro Grupo de Câmaras Criminais
Publicação
27/04/2016
Julgamento
1 de Abril de 2016
Relator
Cláudia Maria Hardt
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. DOSIMETRIA DA PENA. CONCURSO DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. PREPONDERÂNCIA. AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA.
Por interpretação do art. 67 do Código Penal, a atenuante da confissão espontânea também é preponderante, tal como a agravante da reincidência. Assim, na segunda fase de aplicação da pena, é possível a compensação entre a agravante e atenuante, o que afasta a elevação procedida. Precedentes do STJ.EMBARGOS ACOLHIDOS. POR MAIORIA.