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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Habeas Corpus: HC 0138192-44.2016.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
06/07/2016
Julgamento
22 de Junho de 2016
Relator
Jayme Weingartner Neto
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Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR. NECESSIDADE. PRISÃO MANTIDA.
1. O decreto prisional encontra-se suficientemente fundamentado. Presentes prova da materialidade e indícios suficientes de autoria do delito de tráfico de drogas. A prisão preventiva foi decretada para a garantia da ordem pública. A droga apreendida, as informações específicas quanto ao tráfico perpetrado no local, bem como a existência de indicativos de associação, apontam grau de envolvimento com o tráfico de drogas a demonstrar que, possivelmente, não se trata de traficância ocasional. Evidenciado, assim, o periculum libertatis a exigir, ainda que em um juízo de ponderação, a preponderância da proteção do coletivo, o que justifica, neste caso concreto, a medida constritiva para a garantia da ordem pública, em que pese a primariedade do paciente.
2. Condições pessoais favoráveis, como o paciente ser primário e ter bons antecedentes, não asseguram a liberdade provisória, quando demonstrada a necessidade de segregação cautelar.\t\t\t\tORDEM DENEGADA.