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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0449372-18.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Câmara Cível
Publicação
21/01/2016
Julgamento
17 de Dezembro de 2015
Relator
Paulo Roberto Lessa Franz
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43, § 2º, DO CDC.RESPONSABILIDADE PELA COMUNICAÇÃO DE REGISTROS ORIUNDOS DO CCF.
Em consonância com a jurisprudência do c. STJ e desta Corte, os bancos de dados de proteção ao crédito são responsáveis quando divulgam informações oriundas do Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos, alimentado pelo BACEN. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. Hipótese em que a ré não logrou comprovar o envio da prévia notificação ao autor, ônus que lhe competia, ex vi do art. 333, II, do CPC. DANO MORAL IN RE IPSA. CANCELAMENTO DO REGISTRO. Não havendo prova da notificação, configurado está o danum in re ipsa. Possibilidade de cancelamento do apontamento, conforme postulado, com a ressalva de que, cumprido o disposto no art. 43, § 2º, do CDC e, não impugnado o registro, nada impede que o réu proceda a novo cadastramento.QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. Em atenção aos parâmetros estabelecidos pela doutrina e jurisprudência pátrias para a fixação do montante indenizatório, atento às particularidades do caso concreto, e diante da ausência de insurgência da requerida a respeito, o quantum de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios legais, se mostra razoável e proporcional, devendo ser mantido. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS.