29 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 032XXXX-21.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
17/09/2020
Julgamento
15 de Abril de 2020
Relator
Jorge André Pereira Gailhard
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Ementa
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO. MÁQUINAS AGRÍCOLAS. INCÊNDIO. PERDA TOTAL DOS BENS SEGURADOS. INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR TOTAL PREVISTO NA APÓLICE.
I. De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. Desta forma, os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica.
II. De outro lado, considerando que ocorreu a perda total das máquinas agrícolas seguradas, o valor das indenizações deve corresponder ao montante máximo previsto nas apólices, sendo descabida qualquer avaliação do prejuízo. Inclusive, atribuem-se a ré os riscos do seu negócio. Se a requerida deixou de se cercar dos cuidados que lhe incumbiam no momento da contratação, relegando a segundo plano o efetivo valor do bem segurado, é descabido, agora, vir a se beneficiar com a sua própria desídia.
III. Assim, impõe-se a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização securitária, a qual deverá ser corrigida monetariamente pelo IGP-M, desde o pagamento parcial, e acrescida dos juros moratórios de 1% ao mês, a contar da citação.
IV. Inversão dos ônus sucumbenciais. APELAÇÃO PROVIDA.