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19 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Joni Victoria Simões

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_APR_70083353110_6b740.doc
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Inteiro Teor


JVS

Nº 70083353110 (Nº CNJ: XXXXX-05.2019.8.21.7000)

2019/Crime


APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. INSURGÊNCIA DEFENSIVA.

1. PRELIMINAR. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE REPRESENTAÇÃO DOS OFENDIDOS. INOCORRÊNCIA, nO CASO CONCRETO. Tese de ilegitimidade ativa aventada em sede de apelo pela defesa técnica, segundo a qual se faria ausente, no caso concreto, a devida representação por parte dos ofendidos. No ponto, tem-se que a representação criminal não constitui procedimento formal, mas consiste, isso sim, em condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública condicionada. Sua conformação, portanto, pode partir de mera notitia criminis postulatória, da qual faça o ofendido constar seu interesse em ver perseguidos criminalmente os fatos trazidos a conhecimento das autoridades públicas. Prescinde, por conseguinte, de veiculação mediante ato específico, fazendo-se suficiente, até mesmo, a manifestação oral de tal intento. No caso concreto, se dessume dos registros de ocorrência policial que a totalidade das vítimas apontadas na exordial acusatória veio a manifestar, em sede inquisitória, seu interesse em ver criminalmente processados os réus. Mais, tal desiderato restou reiterado em sede judicial. Dessa forma, não há que se falar em vício de iniciativa ou em ilegitimidade ativa junto à ação penal originária. Rejeitada a preliminar de nulidade suscitada.
2. MÉRITO. Materialidade e autoria comprovadas. Caso em que as vítimas se encontrariam em meio a carreata, a fim de celebrar a vitória de seu candidato político nas eleições da municipalidade, tendo vindo, por tal razão, a passar em estrada vicinal à residência de um dos réus. Em companhia desse se encontraria Adilson, ora apelante, opositor político dos ofendidos, que teria, então, adentrado em seu veículo, passando a colidir, propositalmente, contra os automóveis que integravam a carreata realizada, bem como proferindo ameaças de morte contra aqueles que nesses se encontravam. Versão defensiva que não se mostra compatível com os danos efetivamente sofridos pelos veículos das vítimas, consoante fotografias acostadas ao feito. Mais, tem-se que a narrativa dos réus não se mostra crivel, dado que a suposta obstrução da entrada da propriedade sequer se mostraria possível, segundo suas próprias afirmações, por meio das manobras veiculares que afirmam ter realizado. Aponta-se, ademais, a existência de obscuridade, nos depoimentos prestados pelas testemunhas de defesa e no interrogatório dos acusados, acerca da entrada ou não dos veículos das vítimas no terreno da residência. Em direção oposta, as versões trazidas a lume pelas diversas vítimas ? em número de seis ? se mostraram hígidas e livres de contradições, narrando os fatos nos exatos termos em que descritos na denúncia. Condenação de Adilson mantida, por incursão nas sanções dos artigos 147 e 129, ambos do CP.

3. DELITOS DE AMEAÇA. TESE DE CRIME ÚNICO DESACOLHIDA. CONTINUIDADE DELITIVA RECONHECIDA. Cumpre referir que a sentença recorrida reconheceu a incidência de crime formal no que tange às vítimas presentes em cada um dos dois veículos, razão pela qual restou o acusado condenado, por duas vezes, pela prática do delito de ameaça, ponto no qual segue inalterada. No tópico, pleiteava a defesa fosse reconhecida a prática de crime único. Dos autos se depreende que a prática de ameaças contra as vítimas que trafegavam em um e outro veículo teriam se dado mediante condutas diversas do réu, que teria até mesmo subido no capô de um dos automóveis, proferindo as promessas de causar mal diretamente contra aqueles que se encontravam no interior desse. Resta inviabilizado, por conseguinte, o reconhecimento de crime único. Todavia, verificando-se a prática de dois crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo e lugar, mediante mais de uma ação, os fatos concernentes à prática de ameaça, especificamente, se amoldam à hipótese de continuidade delitiva, nos termos do artigo 71 do Código Penal.
4. APENAMENTO.

Crimes de ameaça ? fatos 01 e 02. De plano, vai rejeitado o pedido defensivo pela aplicação isolada de pena de multa aos delitos de ameaça sob análise, dada a gravidade das condutas descritas ? ameaças de morte proferidas contra um total de seis pessoas, que sequer se encontravam em contato direto com o réu ?, mostrando-se insuficiente, por isso mesmo, a aplicação tão somente de sanção de natureza pecuniária.
Penas-base. Atribuição, pelo juízo a quo, de interpretação desfavorável às vetoriais concernentes à culpabilidade do acusado e às consequências delitivas. Notas negativas que vão mantidas, ante a conduta violenta exibida na prática das ameaças, bem como em face dos danos materiais enfrentados pelas vítimas, cujos veículos precisaram de reparos. De qualquer sorte, mostra-se demasiada a exasperação da basilar operada na origem, fazendo-se imperativo redimensionamento no quantum de aumento fixado, a fim de adequar a sanção imposta ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cada circunstância judicial considerada negativa deve ensejar o aumento da pena em 1/6, salvo especial fundamentação. Pena-base fixada, para cada fato de ameaça, em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, fazendo-se ausentes outras causas modificativas nas demais etapas dosimétricas.
Concurso formal. Após, reconhecida a multiplicidade de vítimas presentes em cada carro ? e, portanto, de delitos ? aplicou o Magistrado a quo a regra do concurso formal no que tange a cada veículo. Assim, o primeiro fato, praticado, por uma única ação, contra duas vítimas, teve a pena aumentada na fração de 1/6. Já o segundo fato narrado na exordial, por ter sido praticado contra um maior número de ofendidos ? em número de três ?, resultou em exasperação da pena em 2/6, fração que se mostra adequada ante a fundamentação trazida. Assim, a pena imposta ao primeiro fato resta fixada em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. A sanção estabelecida para o segundo delito, por sua vez 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção.
Continuidade delitiva. Aplicada a regra da continuidade delitiva entre os crimes de ameaça, aplica-se a mais grave delas, consoante expressa determinação legal, aumentada em 1/6, restando o acusado definitivamente condenado, pelos fatos do art. 147 do CP, à reprimenda de 02 (dois) meses e 01 (um) dia de detenção.
CRIME DE LESÕES CORPORAIS.

Pena-base. No que tange ao delito de lesões corporais, o Juiz de origem exasperou a pena-base em 01 (um) mês de detenção, ante a atribuição de desvalor às mesmas circunstâncias judiciais analisadas quando da fixação da pena pelos delitos de ameaça ? culpabilidade e consequências ?, fazendo uso dos mesmos exatos fundamentos. Ocorre que, especificamente no tipo penal de lesão, a violência empregada se mostra indispensável à configuração do delito. Descabe, assim, sua valoração para fins de aumento de pena, quando ausentes circunstâncias extraordinárias, como no caso concreto. Mantido, por outro lado, o gravame atrelado às consequências delitivas. Redimensionada a pena-base aplicada ao delito de lesão corporal na origem, passando a se exasperar o patamar mínimo legal em 1/6. Pena de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tornada definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes ou outras causas modificadoras.
CONCURSO MATERIAL ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA E DE LESÕES CORPORAIS. Aplicada a regra do concurso material, totalizam as penas fixadas o montante de 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.
5. Substituição de pena. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois se trata da prática de crimes que envolvem ameaça e violência contra a pessoa, razão pela qual não estão preenchidos os requisitos elencados no art. 44 do CP.
6. Suspensão condicional da pena. Por outro lado, preenchidos os requisitos elencados no art. 77 do CP, adequada a substituição de pena operada. Dentre as condições impostas, todavia, figura a prestação de serviços à comunidade. Ocorre que, ainda que o artigo 78, parágrafo primeiro, do Código Penal preveja que o condenado deverá, no primeiro ano da suspensão da pena, prestar serviços à comunidade, tal dispositivo faz remissão, expressamente, ao artigo 46 do mesmo Diploma Legal. Nesse, encontra-se preceituado que ?A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.?. Precedente do STJ. Considerado o quantitativo de pena imposto faz-se necessário, portanto, afastar a fixação de prestação de serviços à comunidade como condição para sua suspensão condicional, substituindo-a pela limitação de fim de semana.

7. Regime de cumprimento. Em caso de necessidade, resta estabelecido o regime aberto, nos termos do art. 33, § 2º, do CP.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.
Apelação Crime


Segunda Câmara Criminal

Nº 70083353110 (Nº CNJ: XXXXX-05.2019.8.21.7000)


Comarca de Ronda Alta

ADILSON GOFFI


APELANTE

MINISTÉRIO PÚBLICO


APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado à unanimidade, em dar parcial provimento à apelação defensiva, a fim de redimensionar as penas aplicadas e reconhecer a ocorrência de continuidade delitiva entre os delitos de ameaça, totalizando as penas corporais o novo montante de 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Igualmente, substituída a condição de prestação de serviços à comunidade fixada para suspensão da pena por outra, consistente em limitação de final de semana.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. José Antônio Cidade Pitrez (Presidente e Revisor) e Des. Luiz Mello Guimarães.

Porto Alegre, 21 de maio de 2020.

DES. JONI VICTORIA SIMÕES,

Relator.
RELATÓRIO

Des. Joni Victoria Simões (RELATOR)

O MINISTÉRIO PÚBLICO, na comarca de Ronda Alta/RS, ofereceu denúncia contra ADILSON GOFFI e LEONARDO GIOVANE PANAZZOLO, dando o primeiro como incurso nas sanções do artigo 147, caput, (três vezes), na forma do artigo 70, caput, ambos do Código Penal, bem como do artigo 129 do mesmo Codex; e imputando ao segundo, Leonardo, a prática do delito previsto no art. 129 do CP. Restaram os fatos assim narrados na exordial acusatória:

?1º Fato

No dia 04 de outubro de 2016, por volta das 20h30min, na Linha Taboão, no Município de Três Palmeiras, o denunciado ADILSON GOFFI ameaçou, por palavras e gestos, com uma única conduta, as vítimas Djonatan Saugo e Sidimar Antônio Bitello da Fonseca.

Na ocasião, quando as vítimas comemoravam a vitória nas eleições municipais em uma carreata, o denunciado fez uma manobra com o veículo que conduzia, atravessando-o na frente do carro onde aquelas estavam. Ato contínuo, desceu e subiu no capô do veículo das vítimas e as ameaçou, dizendo que iria matar a todos e fazendo gestos como se estivesse portando uma arma na cintura.

2º Fato

No mesmo dia, hora e local supramencionados, o denunciado ADILSON GOFFI ameaçou, por palavras e gestos, com uma única conduta, as vítimas Rogério Gazola, Janusa Passaglia e Jordana Passaglia.

Na ocasião, quando as vítimas comemoravam a vitória nas eleições municipais em uma carreata, o denunciado colidiu no veículo em que se encontravam e ameaçou-as, empunhando uma arma de fogo e dizendo ?se vocês querem, então agora vai ter?.

3º Fato

No mesmo dia, hora e local supramencionados, o denunciado ADILSON GOFFI, ameaçou, por palavras e gestos, a vítima Geferson Meireles.

Na ocasião, quando a vítima comemorava a vitória nas eleições municipais em uma carreata, o denunciado colidiu no veículo em que ela se encontrava e a ameaçou, empunhando uma arma de fogo e dizendo ?vamos matar os vagabundos?.

4º. Fato

No mesmo dia, hora e local supramencionados, os denunciados ADILSON GOFFI e LEONARDO GIOVANE PANAZZOLO, em comunhão de esforços e conjugação de vontades, ofenderam a integridade corporal da vítima Jordana Passaglia, causando-lhe as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito e na ficha de atendimento das folhas 69 e 70 do expediente, consistentes em edema e escoriações na região tenar do primeiro dedo da mão esquerda.

Na ocasião, quando a vítima comemorava a vitória nas eleições municipais em uma carreata, os denunciados passaram a perseguir o carro em que se encontrava, Adilson usando um Del Rey e Leonardo um trator. Em seguida, houve abalroamento no carro pelo condutor do Del Rey até conseguir fazer com que o veículo em que se encontrava a vítima parasse em um barranco. Os referidos abalroamentos causaram a queda da vítima no interior do veículo, provocando as lesões já referidas.?
Os réus foram citados, fls. 93 e 95.

A denúncia foi recebida, em audiência, na data de 02 de março de 2017, fl. 96.

Na solenidade, os réus aceitaram a proposta de suspensão condicional do processo.
Posteriormente, contudo, manifestaram, por intermédio de seu procurador constituído, a intenção de prosseguir com a instrução processual, fls. 108/109.

O benefício do sursis processual foi revogado, designando-se audiência de instrução, fl. 119.

Acostada a resposta a acusação, fls. 139/142.

No curso da instrução, foram ouvidas as vítimas e duas testemunhas de defesa. Por fim, foram interrogados os réus, fls. 137/138 e 144/159.

Apresentados os memoriais, fls. 165/174 e 176/182, sobreveio decisão que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal, a fim de CONDENAR ADILSON GOFFI pela prática dos crimes de ameaça (1º e 2º fatos, somente) e de lesões corporais (4º fato), absolvendo-o em relação ao 3º fato, com fulcro no art. 386, VII, do CP. Foi reconhecida, ainda, a existência de concurso formal entre as condutas delituosas narradas em cada fato, dada a multiplicidade de vítimas, assim como o concurso material, entre os diversos fatos descritos, nos exatos termos da denúncia. A pena total imposta ao réu foi de 09 (nove) meses de detenção. Contudo, restou a sanção corporal suspensa, pelo prazo de dois anos, mediante condições de prestação de serviços à comunidade, bem como de que o acusado não se ausentasse da Comarca sem autorização judicial e de que comparecesse mensalmente em juízo para justificar e informar suas atividades. O acusado LEONARDO GIOVANE PANAZZOLO foi absolvido quanto ao crime de lesões corporais que lhe foi imputado (4º Fato), na forma do art. 386, VII, do CPP, fls. 183/195v.

Presumidamente publicada a sentença em 22/11/2018, fl. 195v.

O réu foi intimado da sentença, fl. 198v.

Irresignada, a defesa do réu Adilson interpôs recurso de apelação, fl. 199, o que foi recebido, fl. 206.

Em suas razões, sustentou a ilegitimidade ativa para persecução penal dos delitos de ameaça narrados, dado que teria restado ausente, no caso concreto, representação dos ofendidos. Assim, pleiteia seja extinto o processo com relação a tais crimes ou, alternativamente, seja a condenação revertida em multa. Ainda, sustenta a insuficiência do conjunto probatório carreado aos autos para embasar édito condenatório. Por fim, caso mantida a condenação, requer seja reconhecida a existência de crime único entre os delitos de ameaça, bem como a fixação das penas-base no mínimo legal, fls. 209/211.

Com contrarrazões, fls. 211/221, foram os autos remetidos à Turma Recursal, fl. 222. Após parecer ministerial, fls. 223/224, foi declinada a competência para este Tribunal, fls. 225/228.

Vieram os autos, operando-se sua distribuição, por sorteio, a esta relatoria, fl. 231.

Em parecer, a Procuradora de Justiça, Dra. Irene Soares Quadros, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, fls. 232/235v.

É o relatório.
VOTOS

Des. Joni Victoria Simões (RELATOR)

Conheço do recurso interposto, uma vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
De plano, em sede de preliminares, registro não ser caso de acolhimento da tese de ilegitimidade ativa aventada em sede de apelo pela defesa técnica, segundo a qual se faria ausente, no caso concreto, a devida representação por parte dos ofendidos.

Isso porque a representação criminal referida não constitui procedimento formal, mas consiste, isso sim, em condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública condicionada
.
Sua conformação, portanto, pode partir de mera notitia criminis postulatória, da qual faça o ofendido constar seu interesse em ver perseguidos criminalmente os fatos trazidos a conhecimento das autoridades públicas. Prescinde, por conseguinte, de veiculação mediante ato específico, fazendo-se suficiente, até mesmo, a manifestação oral de tal intento.

No caso concreto, se dessume dos registros de ocorrência policial de fls. 06/09 e 67/68 que a totalidade das vítimas apontadas na exordial acusatória veio a manifestar, em sede inquisitória, seu interesse em ver criminalmente processados os réus.
Mais, tal desiderato restou reiterado em sede judicial, em audiência realizada à data de 17/11/2016, conforme se depreende da leitura do termo acostado à fl. 87 destes autos.

Dessa forma, não há que se falar em vício de iniciativa ou em ilegitimidade ativa junto à ação penal originária. Vai rejeitada, assim, a preliminar de nulidade suscitada.
Adentro, pois, no exame de mérito.

A materialidade dos delitos de ameaça ? 1º e 2º fatos da exordial ? e de lesão corporal ? 4º fato, pelos quais restou condenado o réu Adilson, ficou suficientemente demonstrada pelos registros de ocorrência policial de fls. 06/15 e 67/98, pelas fotografias e imagens acostadas às fls. 29/55, pela ficha de atendimento ambulatorial de fl. 69, pelo auto de exame de corpo de delito de fl. 73, bem como pela prova oral colhida sob o crivo do contraditório.
No tema, importa ressaltar que Adilson restou absolvido, em sede de sentença, do crime de ameaça supostamente praticado contra Geferson Meireles (3º fato delituoso). Igualmente, descabe aqui analisar eventual responsabilidade do corréu, Leonardo, nas condutas narradas, dado que absolvido de todas as imputações junto ao juízo de piso, inexistindo recurso ministerial no ponto.
Feitas tais ressalvas, tem-se que, especificamente no que tange ao crime de lesão corporal praticado contra Jordana, aportou aos autos prova pericial, consistente na ficha de atendimento hospitalar e posterior exame de corpo de delito, dando conta de que tal vítima teria sofrido ?edema e escoriações? junto ao ?primeiro dedo de sua mão esquerda?, provocados, ao que tudo indica, por intermédio de instrumento contundente ? fls. 69 e 73.

A autoria dos crimes descritos, do mesmo modo, restou evidenciada.
Nessa seara, com o intuito de melhor ilustrar a prova oral produzida em juízo, bem como a fim de evitar tautologia, cumpre transcrever o exame do conjunto probatório a que procedeu o Magistrado a quo, Dr. Abel dos Santos Rodrigues, quando da prolação da sentença, com o recorte dos principais excertos do conjunto probatório conformado sob a garantia de ampla defesa, in verbis:
?A vítima Djonatan Saugo afirmou o seguinte:
Vítima: A gente tava fazendo uma carreata e passamos la no local, acho que eles estavam acampados não sei, a gente não sabia porquê era na estrada de chão próximo ao município, Foi quando nós estávamos fazendo a carreata e o auto do Adílson Goff, que era um Del Rey, vermelho... e eu só olhei pra trás e começou a bater em todos os carros bater, bater, bater, foi batendo e eu estava com uma saveiro bateu no meu veículo empurrou pra fora da pista foi quando o Adílson Goff desembarcou e me ameaçou dizendo que ia matar todo mundo subiu no capô da saveiro quebrou o para brisa, e foi quando ele botou a mão alguma coisa assim pra puxar não sei se era uma arma alguma coisa que eu acelerei ele caiu pro lado subi em cima de uma rampa e sai no meio da lavoura e corri foi o que deu para fazer naquele momento
Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: O que ele disse especificamente pro Senhor, o Senhor se recorda?
Vítima: Mais ou menos foi vocês ia pagar pelo que estão fazendo, vou matar todos vocês na hora da raiva alguma coisa assim né, porquê ele chegou subir em cima do capô da saveiro e bater no para brisa tem as fotos todas, imagens.
Ministério Público: Ele fez gestos como se tivesse portando uma arma na cintura?
Vítima: Isso, é.
Ministério Público: O Senhor tava perto do Rogério, da Januza e da Jordana?
Vítima: Eles estavam no veículo da frente.
Ministério Público: Estava próximo?
Vítima: Sim no veículo da frente.
Ministério Público: O Senhor chegou a ver se o Adílson a ameaçou eles?
Vítima: Ele bateu no veículo deles e ameaçou todo mundo, porquê dai quando eu bati que ele subiu no capô da caminhoneta só vi que ele deu um coice no para brisa e pra mim se defender eu acelerei a caminhoneta dai ele caiu pra trás eu sai no meio da lavoura eu vi que ele tava com o carro batendo? depois ele entrou no carro e saiu atrás deles correndo.
Ministério Público: E o be0db757 o Senhor conhece?
Vítima: Conheço tava junto na carreata.
Ministério Público: O Senhor viu se ele também sofreu ameaças
Vítima: esse tava pra trás eu não vi.
Ministério Público: O Senhor conhece a Jordana também né, tava no carro da frente?

Vítima: Estava junto com o Rogério no Ford K, branco.

Ministério Público: O Senhor sabe se em função da batida dos carros ela ficou lesionada?

Vítima: Acho que deve ter sido porquê até ficou um pedaço do para choque no veículo no outro carro, no carro do Del Rey ficou uma parte do para choque do outro veículo, acho que tá junto no processo até alguma coisa.

Ministério Público: O Senhor não viu?
Vítima: Não, eu vi que ele bateu que ele vinha batendo em todos os carros
Ministério Público: O Senhor viu se ele ficou com alguma lesão no corpo?
Vítima: Não sei te dizer.
Ministério Público: O Senhor ficou com medo das ameaças?
Vítima: Sim, porquê imagina na hora como é que não vou ficar.
Ministério Público: Nada mais.
Juíza: Pela Defesa.
Defesa: Em que local precisamente foi que aconteceu esses fatos?
Vítima: Foi na Linha Taboão.
Defesa: Sabe informar quem que mora lá próximo a esse local onde aconteceu os fatos
Vítima: Mora o Senhor Leonardo Panazzolo, mora os Goffi, mora um monte de gente lá.
Defesa: Nesse local precisamente onde aconteceu os fatos não era residência do seu Leonardo?
Vítima: Não era dentro da residência era no asfalto na rua, na estrada.
Defesa: Por que os fatos indicam que a vítima entrou na propriedade.
Vítima: Não isso não aconteceu até porquê até não tinha como entrar estavam em mais de dez veículos fazendo a carreata, os dez veículos não ia entrar na propriedade.
Defesa: Sabe qual a distância da propriedade dele para a estrada vicinal onde vocês estavam passando?
Vítima: Da 1 (um) Km, eu acho.
Defesa: E a distância até a cidade?
Vítima: Dá uns 7 (sete), 8 (oito) Km.
Defesa: Além dessas duas pessoas que a vítima reconhece que estavam lá, reconheceu mais alguém?
Vítima: Não, eu só vi eles.
Defesa: Essas ameaças que a vítima informa que sofreu elas são ameaças em decorrência do fato, ou se postergado no outro dia ou ficou com medo que ele pudesse fazer outra coisa.

Vítima: Não, foi na hora ali do ato por raiva, sei lá, só que depois eu me senti um pouco ameaçado, mas só que nunca mais tivemos contato nada, pra mim.

Defesa: Quando vocês saíram para essa carreata em que local inicial vocês estavam?
Vítima: Saímos ali do chiquinho?
Defesa: Era um bar isso?
Vítima: Era.
Defesa: A convite de quem vocês foram fazer a carreata no interior?
Vítima: O pessoal que nos estava ali fazendo, quem mais que estava? nós ali mesmo reunimos com a piazada fizemos churrasco ali e fomos fazer a carreata.
Defesa: Sabe informar por que foram soltar os foguetes na casa do acusado Leonardo?
Vítima: Na verdade foi soltado em toda a carreata era uma estrada vicinal foi soltado em toda carreata.
Defesa: Então na casa dele também?
Vítima: Não foi soltado na casa foi soltado na estrada, até eu não tava soltando foguete porquê eu estava dirigindo.
Defesa: Chegou a ver a arma?
Vítima: Ver a arma não, ouvi só o estouro de tiro e parece que na hora que ele subiu lá na caminhoneta ele botou a mão aqui assim (gestos com a mão), mas eu não vi se era uma arma ou que era, mas ele ameaçou puxar alguma coisa.
Defesa: Você estava atrás do veículo Ka?
Vítima: Sim.
Defesa: Mas não chegou a ver arma nenhuma então?
Vítima: Ve a arma não, mas ele ameaçou puxar alguma coisa foi ai que eu derrubei ele.
Defesa: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
A vítima Januza Passaglia, relatou o que segue:
Vítima: Nós estávamos em carreata quando nós passamos enfrente a casa do Senhor Leonardo, eles abordaram nós eles chegaram com carro, com um trator pra cima de nós inclusive o Adílson ele bateu em nós eu tava de K, ele bateu no ford k, empurrou nós não sei te dizer quanto quando nós achamos uma brecha nós entramos e nós não acavalamos naquele barranco por um milagre, porque se nós tivéssemos acavalados não sei se algum de nós estaríamos aqui contando tudo que aconteceu lá, a gente lembrando ainda volta aquele sufoco porquê na hora foi um sufoco foi uma coisa muito forte mesmo só quem tava lá sabe o que aconteceu, o Adílson empurrou nós por muito um espaço muito grande, ele veio direto no K e nós conseguimos atravessar quando a gente passou que a gente subiu nós subimos um barranco, o carro não sei como o carro não parou lá realmente tivesse parado a coisa não tinha sido da melhor, ele tinha alguma coisa na mão que eu não sei dizer se era uma arma o que era, mas ele gritava em bom tom de voz que ele ia matar todo mundo, ?tu falava Adílson?, ele dizia que ia matar todo mundo ele tinha esse negócio na mão não sei te dizer o que era, era uma coisa mais ou menos um tamanho (gestos com a mão) e pedradas, vinha pedradas não sei se era trigo o que era que tinha plantado la, mas vinha pedradas la do meio tinha gente que levantava lá e jogava pedra e as pedras atingiam os carros, minha irmã que tava no carro por mais que ela tava de cinto com as pancadas que ele dava atrás do nosso carro jogava ela pra lá e pra cá ela se machucou bastante, eu tava na frente não me machuquei, mas ela se machucou a outra menina que tava atrás se também, a gente vê isso como ameaça sim.
Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: Ele chegou a dizer alguma coisa?
Vítima: Ele só gritava em alto e bom tom de voz que ele ia matar todo mundo, nós vamos matar todo mundo, vamos matar todo mundo e o Leonardo vinha com um trator a gente ouviu um tiro, tinha mais uma pessoa junto com ele em cima do trator não era só ele e de la saiu um tiro e não foi tiro de revólver, porquê foi uma coisa mais forte.
Ministério Público: Quem é que estava com a Senhora?
Vítima: Estávamos eu, meu marido, a Carol e a Jordana.
Ministério Público: Quem é seu marido?
Vítima: Rogério Gazola.
Ministério Público: A Senhora estava próxima do Adílson?
Vítima: Não sei, eles estavam na parte do terreno do Leonardo da terra dele quando nós passamos na rua o Adílson correu atrás de nós com o Del Rey e encostou no meu carro e foi batendo, empurrando nós até nesse período eu não sei quanto foi, mas foi longo bastante que ele empurrou.
Ministério Público: A Senhora chegou a ver se o Djonatan e o Sidimar foram ameaçados?
Vítima: Foram, eles estavam também na carreata eles também foram Djonatan se não me engano eu acho quer até um tiro andou passando perto dele.
Ministério Público: O Geferson a Senhora conhece?
Vítima: Conheço, ele estava atrás do nosso carro quando o nosso carro foi atingido pelo Adílson.
Ministério Público: A Senhora viu se ele sofreu ameaças também?
Vítima: Ele levou pedradas, o carro dele foi atingido por pedras.
Ministério Público: E a Jordana a Senhora falou que é sua irmã e que ela ficou com machucados?
Vítima: Sim.
Ministério Público: Em função da batida?
Vítima: Ela foi até o hospital e fez ?.
Ministério Público: Ficou com lesões?
Vítima: Isso.
Ministério Público: E foram em funções das batidas?
Vítima: Das batidas do carro, quando o carro batia ela batia no banco pra lá e pra cá e ela ficou? ela machucou bastante.
Ministério Público: A Senhora ficou com medo das ameaças?
Vítima: até hoje quando eu lembro eu ainda sinto agonia que eu senti naquele momento porquê foi uma coisa muito pesada, quem tava lá sabe o que aconteceu eles sabem a gente também sabe.
Ministério Público: Nada mais.
Juíza: Pela Defesa.
Defesa: Vocês estavam no carro em quatro pessoas quem era o condutor?
Vítima: Meu marido o Rogério.
Defesa: vocês estavam indo sentido a cidade/interior ou interior/cidade qual era o destino de vocês?
Vítima: Nós saímos sentido interior/cidade, nós estávamos indo para cidade, nós moramos no Taboão.
Defesa: Vítima, antes disso vocês estavam aonde poderia informar se estava numa festa no encontro das mulheres, despedida da Santi (?)?

Vítima: Não, nós estávamos no chiquinho, no bar do chiquinho nós saímos de la fizemos uma carreata na cidade saímos pela cidade e fomos também la nós íamos fazer uma janta nós íamos jantar lá em baixo nós chegamos tinha gente na casinha onde nós íamos, então a gente seguiu para voltar pra cima, depois a gente voltou lá pro chiquinho também.

Defesa: Vocês fizeram disparos de fogos de artifício tinha fogos juntos?
Vítima: Com certeza, nós estávamos comemorando.
Defesa: Vocês soltaram??
Vítima: ? Não em cima dele, não foi nele que nós soltamos, nós soltamos quando a gente comemora uma partida de futebol.
Defesa: Então assim, vocês soltaram na via em qualquer local?
Vítima: Sim.
Defesa: Naquele momento do evento ali daquela quase que uma contenda física pelo que dá para entender vocês ainda estavam soltando fogos também no momento dessas colisões ali?
Vítima: Nós estávamos passando em frente a casa dele, no meu carro inclusive não tínhamos foguetes.
Defesa: A casa do seu Leonardo ele fica a que distância da estrada?
Vítima: Ai eu não sei, tem que perguntar pra ele, mas é longe, não é muito perto não.
Defesa: A Senhora se diz ameaçada essa ameaça decorre de que fato?
Vítima: Do fato do Adílson estar com alguma coisa na mão, do fato dele pular em cima do meu carro como ele pulou depois que o carro parou praticamente e o Rogério conseguiu arrancar e sair não sei como, do fato dele dá com o carro dele no meu carro empurrar nós tentando jogar nós pra cima dos outros carros, do fato dele gritar o tempo todo que nós vamos matar, vamos matar todo mundo, isso pra mim, pra mim é ameaça.
Defesa: Mas ele chegou a investir, agredir, a te mostrar arma, a apontar pra ti?
Vítima: Ele pulou em cima dos carros, inclusive quando ele pulou em cima do nosso que a gente arrancou não sei se até não bateu nele, mas ele pulou desceu do carro dele quando ele bateu nós paramos no barranco ele pulou em cima do nosso carro, assim como ele pulou em cima de outros carros também ele tava fora dele, eu não entendi aquela atitude dele porquê eu não conhecia esse lado do Adílson.

Defesa: Ele estava de carro e aí ele desceu do carro? vocês estavam em carreata?
Vítima: Ele desceu do carro, desceu, nós estávamos em carreata ele nos empurrou quando nosso carro subiu o barranco ele desceu do carro largou o carro dele no meio, atravessados que os outros não conseguia passar quem tava atrás, que o Leonardo vinha com o trator, os outros não conseguiu tiveram que desviar pelo meio da soja, do trigo sei lá o que era aquilo que tinha plantado e ele veio pra cima do nosso carro depois disso pulou em cima do outro carro eu não sei dizer quem era, mas com certeza o cara vai comentar isso também.
Defesa: Sabe me informar a casa dele e distante da rua se alguém entrou na propriedade dele com carro?
Vítima: Ele tem câmeras lá.
Juíza: A pergunta não foi essa, a pergunta é se a Senhora viu alguém entrando na propriedade?
Vítima: Ninguém entrou na propriedade, nós apena passamos na rua nos não tínhamos motivo nenhum para entrar na propriedade dele.
Defesa: Isso foi no dia seguinte a eleição?
Vítima: Se eu não me engano foi na terça-feira não lembro a data não me recordo se foi na segunda ou na terça, mas acho que foi na terça.
Defesa: Lembra o horário?
Vítima: Noite, não sei.
Defesa: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
A vítima Rogério Gazola, da mesma forma, assim se manifestou:
Vítima: Nós estávamos passando, a hora não me lembro mais faz tempo, tava passando nós e mais uma turma em carreata e o Adílson Goffi veio com um Del Rey pra cima de nós bateu atrás do meu carro, eu tava com o carro eu minha esposa, cunhada e a Carla e simplesmente foi empurrando eu tirei o carro fora e fui passando pelos outros até que o carro deu no barranquinho subiu ali passou por frente atravessou o carro na frente se não me lembro bem do Djonatan Saugo, desembarcou do carro veio aonde tava o carro ai começamos a sair de ré, saímos de ré e o Djonatam saiu pro lado e ele disse vou matar todos vocês, tinha alguma coisa na mão se era arma alguma coisa a gente não pode distinguir.
Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: Quem estava com o Senhor
Vítima: Januza Passaglia minha esposa, Jordana e a Carla
Ministério Público: A Jordana ficou com lesões?
Vítima: Lesões.
Ministério Público: O Senhor pode nos dizer aonde?
Vítima: Eu não to bem lembrado, mas acho que era no braço.
Ministério Público: Essas lesões foram causadas em função das batidas?
Vítima : Das batidas.
Ministério Público: Quem estava dirigindo trator?
Vítima: Dai o trator, eu já tava mais na frente, porquê a batida com meu carro foi o Del Rey foi o Adílson Goffi que bateu atrás do meu carro e foi empurrando eu trator tava mais para trás quem dirigia o trator provavelmente era o Leonardo Panazzolo, que a gente sabe eu não o vi dirigindo, mas tem gente que viu, então quem tava dirigindo o trator eu não posso falar se foi ou não foi.
Ministério Público: Mas o Senhor ouviu os outros comentarem que era o Leonardo?
Vítima: Sim.
Ministério Público: O Senhor conhece o Djontan e o Sidimar?
Vítima: Conheço.
Ministério Público: O Senhor sabe se eles também foram ameaçados?
Vítima: Também foram ameaçados.
Ministério Público: O Senhor viu? Estava na carreata?
Vítima: Ele tava na minha frente então quando eu passei o Djoni tava na minha frente ele pulou no para brisa no carro do Djoni e bateu com o pé, o Adílson pulou e bateu com o pé no para brisa e dai o Djoni arrancou e ele gritou vou matar todos vocês dai ele veio pra frente do meu carro e eu não parei peguei e passei consegui passar só não aconteceu coisa pior porquê o meu carro não acavalou no barranquinho, o carro deu ali e eu consegui tirar de volta porquê se tivesse acavalado tinha dado coisa pior.
Ministério Público: be0db757 o Senhor conhece?
Vítima: Conheço.
Ministério Público: Ele estava na carreata também?
Vítima: Tava.
Ministério Público: O Senhor sabe se ele também foi ameaçado?
Vítima: Me parece que foi também?
Ministério Público: O Senhor ficou com medo das ameaças?
Vítima: Mas olha a gente nunca teve nada com ninguém, claro que sim .
Ministério Público: Nada mais.
Juíza: Pela Defesa.
Defesa: A vítima mora na Linha Taboão mora a que distância da casa do seu Leonardo.
Vítima: Acho que 1,5 km.
Defesa: Quando vocês passaram lá nesse local sabia que morava o Leonardo?
Vítima: Sim.
Defesa: Ele era correlegionário ou opositor politico de vocês?
Vítima: Era opositor, contra.
Defesa: Quando vocês passaram la vocês estavam soltado foguetes?
Vítima: Claro, nós estávamos? nós viemos fazer uma janta na barragem tinha um pessoal dai saímos de la viemos saímos da cidade largando foguetes e subimos largando foguetes, ai aconteceu tudo aquilo ali dai quem podia correr mais para se escapar, viemos embora até tem gente que não tá ai não sei porquê não representaram que não quiseram vir, eu posso citar nomes? Valdir Bueno, Eder Machado, Flávio Pissini e agora os outros eu não me lembro mais, mas eles estavam também.
Defesa: Vocês estavam em 10 (dez) carros, mais entorno de 20 (vinte) pessoas?
Vítima: Mais o menos era, era mais de 10 (dez) carros.
Defesa: E isso, aquilo que ele falou sem ter nada, sem demonstrar nada dizer eu vou matari vocês, vocês em 20 (vinte) se sentiram ameaçados de uma pessoa?
Vítima: Meu amigo, na raiva que ele tava se meu carro acavala lá ele tinha matado um de nós.
Defesa: Com o quê ele faria isso?
Vítima: Mas nem que fosse a dente, com a raiva que ele tava porquê ninguém vai bater no seu carro com alguma intenção, alguma intenção tinha.
Defesa: Sabe se alguém ou algum carro que estava acompanhando vocês entrou na propriedade do seu Leonardo?
Vítima: Acho que não.
Defesa: A que distância fica a propriedade do seu Leonardo até na estrada?
Vítima: Deve dar uns 200 (duzentos) metros mais o menos, não sei se dá.
Defesa: Foi soltado foguete em direção a casa?
Vítima: Pelo que foi soltado em direção ao contrário dá casa, agora eu não posso dizer se os da frente soltaram para o lado da casa, e os que estavam mais atrás largaram para a casa, os que estavam mais no meio pra trás foi o que pegou a folia os da frente estavam para frente, tanto que eles iam devagar que a gente não conseguia passar, então, quem tava na frente não sabia o que estavam acontecendo para trás e nós que estava mais atrás, não sabíamos dizer se era os que estavam na frente largaram em direção a casa ou não.
Defesa: Com esses carros que o pessoal estava de ranger, de saveiro, vectra, corolla se fossem prender fuga realmente o interesse não fosse causar nenhuma confusão essas pessoas conseguiriam escapar de um trator o trator corre mais que esses carros.
Vítima: Eu concordo, mas o pessoal que tava na frente não sabia o que estava acontecendo, nos que estávamos no rolo ali não tinha como passar porquê logo pra frente era só barrando na estrada nos não tínhamos como passar, o pessoal que tava na frente tava indo devagarinho dai não tinha como passar então o trator pode ter batido atrás la e podia vir porquê nós não tínhamos como passar até que um certo ponto da estrada la a gente conseguia passar a gente passou por eles e avisou, Vamos embora porquê para trás deu folia, vamos embora, vamos embora.
Defesa: Só alguns participaram então do?
Vítima: E que nem o seu Valdir o Eder estava na frente não sabia o que estava acontecendo para trás.
Defesa: Tem relatos de que haviam armas de fogo, disparos de arma de fogo e seu carro foi atingido pelo tiro?
Vítima: Por tiro não, que tenha tiro não só pela batida meu carro e do Djoni era o que estava na frente os outros carros que estavam na frente foram atingidos por pedra, pau, me parece que a caminhoneta foi atingido por tiro.
Defesa: Vocês estava na frente ou estava atrás porquê tu disse que os carros da frente (?).
Vítima: Não, os carros da frente lá da frente estavam indo devagarinho, nós que participou das batidas eu era um que tava atrás do Djoni tinha o Djoni e tinha eu que foi os carros que participou, os que estavam mais para frente não participaram porquê estavam mais adiantados, então pegou aquele meio do pessoal ali para trás.
Defesa: Quantos carros estavam para frente?
Vítima: Á deveria ter uns cinco carros para frente, que dai que foi assim no tempo que nos passamos e esses cinco carros passaram esses cinco carros foram indo e foi o tempo que eles tiveram de vir com o del rey e o trator e vir batendo.
Defesa: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Já a vítima Sidimar Antônio Bitello da Fonseca, disso o seguinte:
Vítima: Aconteceu que a gente se reuniu na cidade para jantar no interior na casa de um amigo nosso fizemos uma carreata pra descer para o interior e quando a gente estava passando pela estrada o seu Leonardo e seu Adílson e mais umas pessoas atacaram o comboio que a gente tava, atacaram e aconteceu tudo o que está no processo, até gostaria de reafirmar tudo que eu disse antes.
Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: Especificamente com o Senhor o que aconteceu seu Sidimar?
Vítima: Estávamos no carro o Djonatan Saugo e eu, seguindo nosso comboio quando a gente estava um pouco na frente começamos a ouvir barulhos e estardalhaços foi quando a gente viu o trator do seu Leonardo amassando os carros que estavam atrás ouvimos barulho de tiro também, pelo que deu para ver que as pessoas que estavam nos carros atrás sendo que tinha mais duas pessoas também em cima do trator do seu Leonardo e seu Adílson Goffi veio com o carro dele com seu del rey, e bateu na nossa saveiro, bateu quando a gente parou ficamos impossibilitados porquê além dele bater na saveiro ele bateu antes no ford k, do Rogério Gazola que prestou depoimento aqui antes e atravessou o del rey, e a gente ficou quase impossibilitado só tinha um vãozinho na estrada, foi quando seu adílson Goffi, saiu de dentro do del rey, dele pulou em cima do capo da saveiro meteu o pé no vidro como se fosse um bicho um animal selvagem, depois naquele desespero meio que pegamos e invadimos a lavoura e conseguimos escapar e a gente foi, muita coisa eu não lembro porquê foi bastante traumático aquele dia dai então tem bastante coisas ali que eu lembre precisamente desses detalhes que eu to te contando foi o que realmente ficou bastante marcado para mim.
Ministério Público: Ele chegou a falar alguma coisa?
Vítima: Ele falou que ia matar a gente, ele falou que a gente não tinha que estar ali que ele ia matar todo mundo.
Ministério Público: O Senhor ficou com medo da ameaça?
Vítima: Alguém atenta contra sua vida, joga o carro em cima de ti e diz que vai te matar eu fiquei foi bastante traumático como eu falei pra doutora eu fiquei bastante aterrorizado.

Ministério Público: O Senhor conhece o Rogério Gazola, Januza Passaglia e Jordana Passaglia?
Vítima: Conheço sim, a gente e amigo a cidade é pequena, então, a gente praticamente conhece todo mundo.
Ministério Público: Eles estavam participando da carreata?
Vítima: Também estava.
Ministério Público: O Senhor sabe se eles também foram ameaçados?
Vítima: Olha o que eu posso afirmar que é o que eu vi que seu Adílson Goff jogou o carro dele com toda a força em cima, tanto é que o ford k, ficou com a parte de trás totalmente destruída, acredito que até a jordana acabou se machucando o braço com a força do impacto que teve.
Ministério Público: O be0db757 , o Senhor conhece?
Vítima: Conheço também, conhecido ali da cidade.
Ministério Público: O Senhor sabe se ele estava na carreata?
Vítima: Ele estava também.
Ministério Público: O Senhor sabe se ele sofreu ameaças?
Vítima: Se ele sofreu ameaças ele tava um pouco para trás, porquê tinha outras pessoas também como a gente vinha e a nossa carreata ficou parada por conta do seu Adílson Goffi, atravessou o carro impossibilitou eu seu Leonardo com o trator dele veio bagunçou tudo ali a gente ficou meio impossibilitado, tinha lavoura de trigo dos dois lados e tinha mais pessoas que estavam jogando, e essas pessoas eu não posso afirmar que tava um pouco escuro de fato estava escuro o que a gente conseguia ver onde tinha os faróis dos carros e vinha bastante pedradas de dentro da lavoura nos carros também isso também aconteceu, então pode por ver ventura ele ter sido ameaçado ai eu não estava próximo dele na hora ali eu acabei não vendo.
Ministério Público: O Senhor viu quem dirigia o trator?
Vítima: O Trator é do seu Leonardo.
Ministério Público: Mas o Senhor viu no momento quem dirigia?
Vítima: No momento quem dirigia eu acredito que eu não vi, mas o trator era de fato do seu Leonardo.
Ministério Público: Nada Mais doutora.
Juíza: Pela Defesa.
Defesa: A vítima estava de carona numa saveiro branca é isso?
Vítima: Sim Senhor.
Defesa: Com seu Djonatan Saugo?
Vítima: Sim Senhor.
Defesa: Pode me informar o porquê vocês entraram na propriedade do seu Leonardo com as luzes apagadas a noite?
Vítima: O Senhor tá afirmando que eu entrei lá e eu não entrei.
Juíza: Senhor foi só uma pergunta se o Senhor entrou ou não entrou?
Vítima: Não entrei.
Defesa: Vocês estavam numa carreata no interior sabe dizer qual distancia da estrada até a casa do seu Leonardo?
Vítima: Isso é relevante?
Juíza: Eu já falei pro Senhor que tem que responder.
Vítima: Não, não faço ideia.
Defesa: estavam soltando fogos, vocês quando estavam em carreatas estavam soltando fogos ou não?
Vítima: A gente soltou antes.
Defesa: No local não soltaram fogos?
Vítima: No local eu não to lembrado, mas na casa em si ninguém vai soltar fogos na casa de ninguém.
Defesa: Com relação a informação de pedras o Senhor viu o Senhor Leonardo ou o Senhor Adílson arremessar pedras contra os veículos?
Vítima: Não, Eu vi seu Adílson arremessar o veículo contra o veículo que a gente estava isso eu vi.
Defesa: O Senhor estava? poderia me localizar nessa carreata de vocês qual a posição que vocês, estavam na frente, estavam no final como que era?
Vítima: Eu disse isso posteriormente a gente estava um pouco mais na frente.
Defesa: Em quantos carros vocês estavam?
Vítima: Não lembro direito não sei precisar em quantos carros, mas era mais de 5 (cinco).
Defesa: Com relação as palavras que seu Adílson proferiu ele foi direcionado a vítima ou ela foi para quem estava passando para aquele pessoal que estava passando
Vítima: Ele estava olhando para mim estavam olhando pro Djonatan também e disse, vocês não tinham que estar aqui eu vou matar todo mundo eu fui bastante enfático quando disse isso também.
Defesa: O Senhor mora na cidade?
Vítima: Sim Senhor.
Defesa: Sabia que o Leonardo é opositor politico de vocês nessa última eleição nessa época dos fatos?
Vítima: Sim eu sabia.
Defesa: Sabia que eles estavam em um jantar de despedida de algum amigo dele la na casa?
Vítima: Não, não sabia porquê a gente não tem amizade não tenho contato com ele não tinha como eu saber.
Defesa: Mas estavam lá para fazer a comemoração da vitória na casa dele?
Vítima: Isso e o Senhor que está dizendo, isso eu não sei.
Defesa: Passaram por lá para ir aonde? Vocês estavam sentido interior, cidade interior?
Vítima: A gente estava sentido interior, acontece que o local onde a gente tava foi fatalmente indo próximo da onde eles estavam, é a única coincidência que eu vejo nisso.
Defesa: Mas não tinham ido lá com direção para entrar na propriedade?
Vítima: Não.
Defesa: Ninguém entrou na propriedade dele?
Vítima: Não, inclusive onde eu sei ele tem câmeras na casa dele, não sei se está anexado ao processo as imagens, isso poderia ser mais claro.
Defesa: Ele disse que ia matar todo mundo?
Vítima: Sim Senhor.
Defesa: ele subiu no carro do seu Djonatan e quebrou o para brisa, mas ele estava de carro e bateu no seu carro.
Vítima: Ele estava de carro, porquê é impossível você pisar no para brisa de alguém se você não descer do seu carro, como eu falei ele atravessou o carro impossibilitou que as outras pessoas passassem inclusive a gente, tinha um vãozinho curto teve que quase tombar invadir o barranco para poder passar e ele desceu do carro e fez essas ameaças.

Defesa: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Por sua vez, a vítima be0db757 , relatou o seguinte:
Vítima: Houve um monte de? os caras abordaram nos lá com pedradas.
Juíza: Eu quero saber o que aconteceu com o Senhor?
Vítima: Comigo? No caso nada só com o carro.
Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: O Senhor não foi ameaçado neste dia?
Vítima: Com pedradas no para brisa, tinha um companheiro que saltou estilhaços da pedra e deu na cabeça dele, soltou pedras para dentro do carro o cara na frente com um negócio na mão, que não deixava eu passar.
Ministério Público: O Senhor conhece o Adílson Goff?
Vítima: Só de olho.
Ministério Público: Algum momento ele prometeu de causar mal injusto e grave contra o Senhor?
Vítima: Como assim?
Ministério Público: Ele ameaçou o Senhor?
Vítima: Não dava para se escutar por buzina, ronco de carro, mas ele tava na frente do meu carro parado, deu uma pedrada e tava com um negócio na mão, ai eu não sei qual era a intenção dele se eu desembarcasse do carro o que ia acontecer se ele?
Ministério Público: Não disse nada pro Senhor?

Vítima: Que eu escutei não.

Ministério Público: Ele não disse pro Senhor que ia matar?

Vítima: Não, que eu escutei não, ele tava na frente do meu carro não deixou eu passar deu pedradas riscou o capo passar.

Ministério Público: Ele chegou a mostrar alguma coisa pro Senhor?

Vítima: Tava com um negócio na mão.

Ministério Público: O Senhor chegou a ver o que era?

Vítima: Não identifiquei o que era, era de noite não sei se era uma arma se era um pedaço de pau, pedra

Ministério Público: Nada mais.
Juíza: Pela Defesa.
Defesa: Sem perguntas.
Juíza: Nada mais.
Vejamos, também, o que afirmou a vítima Jordana Passaglia:
Vítima: Olha, nos estávamos dentro do carro passando na frente da casa do (chiquinho) que a gente chama Leonardo e eles saíram da casa e vieram pra cima dos carros nos tínhamos ido na verdade nós tínhamos ido numa janta e estava voltando porquê não ia sair a janta e ai nós estávamos numa carreata também de política e a gente passou na rua e eles vieram de carro atrás de nós, eu tava no carro num k, branco, da minha irmã e eu me machuquei porque ele batia com o Del rey atrás do carro esmagou o carro bem-dizer atrás, dai foi isso que aconteceu
Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: Tinha um trator
Vítima: Tinha, eu na realidade eu não vi muito porquê eu me apavorei muito acabei me abaixando não pude abaixar mais porquê eu estava de cinto eu machuquei bastante tipo mão, cabeça, eu fiz corpo delito tudo eu não cheguei a ver esse trator escutava os tiros, escutei os tiros e tipo gritedo dentro do carro que nem esse de trás gritando, ele gritando que ia matar todo mundo que era esse Adílson que era o que tava no del rey batendo atrás do carro nosso.
Ministério Público: E a Senhora se machucou em função dessas batidas?
Vítima: Sim eu estava com o cinto e mesmo assim, acabava machuquei a cabeça me batendo, machuquei a mão me inchou a mão.
Ministério Público: A Senhora então sofreu ameaças
Vítima: É, a gente escutava ele gritando essa que tava batendo atrás do carro.
Ministério Público: O que ele dizia?
Vítima: Que ele ia matar todo mundo que tava ali, que ia matar e gritedo o que eu escutava era isso e as meninas, minha irmã e essa outra que estava junto no carro que gritava apavoradas.
Ministério Público: A Senhora ficou com receio dessas ameaças?
Vítima: Olha eu não tenho muito contato com eles não, não quero contato com eles, eu fiquei com medo né do Leonardo não tanto assim, mais do outro do Adílson sim, porquê foi uma coisa muito? eu fiquei dias que eu não conseguia dormir, nunca me aconteceu isso.

Ministério Público: Nada mais.

Juíza: Pela Defesa.
Defesa: A Vítima se abaixou, mas ouviu algo direcionado pra ti?
Vítima: Olha dizendo meu nome não, o meu nome não, mas ele gritava que ia matar todos.
Defesa: Sem mais.
Juíza: Nada mais.
Já a testemunha de defesa Gisele Flores, disse o seguinte:
Testemunha: Eu fui convidada pelo Senhor Leonardo pra ir la porquê ele deu uma ovelha para fazer uma despedida do Júnior de amigos né, tava na sala tomando chimarrão com as mulheres e eu de frente para a janela e eu só vi aquela poeira, assim, na frente de casa tava meu filho os pequeninhos tudo, la frente na calçada brincando e sai correndo e dei um grito fui la passei a mão no Rafa e no piázinho da Eliana dai gritaram pros piá vim ali, ai um estouro acho eu que foi foguete que largo foguete na área da casa e so deu para ver uma saveiro, acho que era uma saveiro que deu a folia e dai nesse tempo peguei as crianças fomos para trás da casa depois eu não vi o que eu pensei foi nas minhas crianças de pegar o Rafa.
Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: A Senhora costuma frequentar a residência?
Testemunha: Geralmente sim, meu piá e amigo do gurizinho dela de Ctg e coisa, então.
Ministério Público: Nada mais.
Juíza: Pela Defesa.
Defesa: A testemunha sabe se os acusados eles pegaram os veículos, que veículos que eram e o que eles fizeram com esses veículos?
Testemunha: Não, eu não pude ver questão de veículo no momento eu tava la para dentro com eles a única coisa que eu vi quando terminou a folia ali e que tava o trator e o auto, (carro) encostado na entrada propriedade um de frente para o outro foi quando terminou a folia ali que se acalmou até fui escoltada a polícia veio lá escoltou eu e as crianças para casa.

Defesa: Qual é a distância da estrada para a casa?
Testemunha: 50 (cinquenta) 60 (sessenta) metros.
Defesa: Esse trator e o del rey eles estavam no meio da estrada ou estava dentro da propriedade qual era a localização?
Testemunha: Estava na entrada ali um de frente pro outro na entrada da propriedade no caso e a estrada que vem que entra para propriedade depois que acabou.
Defesa: As pessoas que estavam ali, estavam em quantos?
Testemunha: Em torno de umas 30 (trinta) pessoas com as crianças.

Defesa: Quando aconteceu desse carro entrar ali o que vocês fizeram, vocês foram para que lugar?
Testemunha: Eu fui agarrei as crianças o Rafa o piá da Eliana e fomos para detrás da casa onde eles estavam assando carne onde estava com o churrasco fica de frente para o mato não fica nem na frente da casa nada a ver.
Defesa: As demais pessoas saíram dali os convidados que estavam na casa eles saíram dali foram para a estrada?
Testemunha: Não, não todo mundo ficou principalmente as mulheres ficaram acuadas foram para dentro da casa.
Defesa: Isso durou aproximadamente quanto tempo?
Testemunha: Foi questão de minutos eu acho.
Defesa: Sabe se o Senhor Leonardo e seu Adílson, eles estavam ali com vocês atrás da casa ou estavam la no meio da estrada?
Testemunha: Não, estavam atrás da casa eles até foi ido chamado para eles acudir nós, que estavam com as mulheres tudo na frente e eles estavam lá para trás assando carne.
Defesa: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
A testemunha de defesa Adriane Kirsten, igualmente, relatou que:
Testemunha: Todos os amigos que estavam lá na janta aproximadamente 30 (trinta) pessoas na área a gente já tinha jantado, ai de repente as crianças brincando no gramado ai veio foguetes, carros, tudo, as crianças começaram a gritar a gente recolheram para dentro dai nisso fiquei mal porquê estava grávida dai eu fiquei mal dai eu não sei mais eu sei que carros invadiram o terreno ai não sei porquê eu tava lá dentro tava mal ai se passaram umas coisas ai depois me trouxeram para o hospital com escolta da polícia eu tava mal me deu contrações e pressão alta.

Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: A Senhora costuma frequentar a residência
Testemunha: Quando nós morávamos em Três Palmeiras, a gente visitava eles com frequência porquê a agente ficou amigo deles dai a gente ia lá.
Ministério Público: Com Frequência?
Testemunha: É, meu marido era vendedor a gente era amigo dele ai a gente ia bastante lá porquê eles também tinha negócios.
Ministério Público: Nada mais.
Juíza: Pela Defesa.
Defesa: A testemunha poderia informar onde foi atendida?
Testemunha: No hospital.
Defesa: De que cidade?
Testemunha: Aqui de Ronda Alta.
Defesa: A testemunha informa que esteve que sair com escolta, qual era o problema para te que sair da casa com escolta?
Testemunha: Os policiais assim preferiram que escoltassem a gente, eles preferiram.
Defesa: A Testemunha disse que as crianças estavam na frente da casa, poderia me relatar quantas crianças e onde fica esse local aonde as crianças estavam?
Testemunha: No sítio do seu Panazzolo e crianças tinha aproximadamente 4 (quatro) acho que era 4 (quatro) crianças.
Defesa: Vocês recolheram as crianças de la porquê motivo?

Testemunha: Por que tinha carro dentro do terreno e largando foguetes por cima das crianças, a gente ficou com medo e recolheu elas.
Defesa: A Senhora saiu de la não voltou mais pra lá não sabe d fato nenhum mais?
Testemunha: Não voltei mais la.
Defesa: Viu alguém armado?
Testemunha: Não, não vi.
Defesa: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Por fim, mister colacionar o que afirmaram os réus em seus interrogatórios:

Interrogado: Adílson Goffi, brasileiro, casado, agricultor, possui dois filhos. Foi garantida a conversa reservada com seu defensor. Cientificado de seus direitos constitucionais. Interrogado na forma do Artigo 186, CPP caput e incisos.
Juíza: Lida a Denúncia.
Interrogado: Assim, nós estávamos na propriedade do seu Leonardo fazendo uma janta ali, despedida dos colegas que ia para Mato Grosso e foi quando se deu toda a ocasião que deu tudo esses entrevero. Nós estávamos lá para trás quando nós ouvimos o gritedo das crianças e o desespero das mulheres ali na frente que deu os estouros de foguetes, o seu Leonardo saiu para frente eu tava mais do lado e dai ele saiu correndo e viu as mulheres gritando e ele gritou para mim, me ajuda, me ajuda, dai nós saímos para frente quando nós vimos que tinha poeirão e aquele entrevero e os foguetes que vieram e praticamente cairão em cima das crianças dai na hora tomamos atitude de tentar trancar, dai eles ligaram todos os faróis, porquê até então,(?) todos com os faróis desligado nenhum tinha farol ligado, eles estavam dentro da propriedade não era só um carro que tava dentro era bem mais e fizeram aqueles cavalinhos de pau na frente dai o Leonardo saiu correndo e eu também sai correndo, como meu chegou por último ele tava mais do lado eu não tive alternativa a não ser o que veio na mente de correr para trancar a entrada da propriedade foi o que eu fiz né fui atravessei o auto na entrada perto da onde eles passava na geral e atravessei naquilo aqueles que já estavam dentro da propriedade vieram atrás para passar, eu não tinha visto todos aqueles eu vi só um ali no começo eles estavam para trás do galpão no escuro ninguém viu e dai eu atravessei o auto (carro), naquilo já veio uma batida quando eu vi que o auto rodopiou eu não tinha mais o que fazer, eu disse vou sair de dentro do carro porquê agora vão me esmagar vão passar por cima quando eu fui sair ele veio com a caminhoneta só deu tempo deu pular para cima, se eu tivesse ficado ele tinha passado por cima eu só pulei pra cima e foi quando eu bati contra o para brisa e cai pro lado, na hora nem lembrei direito porque fiquei arrodeando porquê eu não sabia se estava dentro da estrada no barranco onde é que estava né e naquilo ali saiu carro de todos os lados era um carro que passa atrás do outro inclusive se bateram muitos veículos se bateram entre eles porquê os da frente ficaram parados trancando a estrada porque eles estavam largando foguetes fazendo a carreata na (?) todo mundo já sabe largando os foguetes por cima e lá na frente eles não sabia que nos tínhamos conseguido e dai eles queriam passar e um ia batendo contra o outro, teve diversas batidas entre eles mesmos.
Juíza: O Senhor não ameaçou ninguém?
Interrogado: Não, essas que eles contaram que ameacei com arma, nunca tive uma arma pode pedir pra quem quiser nunca possuir uma arma, nunca ameacei ninguém, inclusive aquela guria que colocou que eu pulei em cima do carro, como é que eu tava em cima de um carro lá atrás e tava lá em cima do carro lá na frente também acho que não tem muito que?
Lido o segundo fato:, isso não aconteceu?
Interrogado: Não aconteceu.

Lido o terceiro fato;.
Interrogado: Nem conheço essa pessoa conheci agora durante esse?
Lido o quarto fato;
Interrogado: É assim, eu coloquei o del rey na propriedade, atravessei ele, assim, se eles bateram eu não lembro bem porque?
Juíza: O Senhor segundo declarações teria batido na parte de trás do carro.
Interrogado: Não, não porquê eu tava atravessado dentro dá? como é que eu ia bater.
Juíza: o Senhor não bateu na traseira de um ford K?
Interrogado: Não.
Juíza: As vítimas Djonatam Saugo, Sidimar Antônio Bitella da Fonseca, Rogério Gazola, Januza Passaglia, be0db757 e Jordana Passaglia são todos opositores políticos do Senhor é isso?
Interrogado: Sim.
Juíza: Fora isso, já existiu entre os Senhores alguma questão pessoal de inimizade?
Interrogado: Não, nunca tivemos, inclusive nós era até amigos fui colher inclusive eu tenho uma colheitadeira pro Rogério Gazola muito conhecido nunca tive nada?
Juíza: Todas essas questões envolve desentendimento politico?
Interrogado: Eu acredito que sim, porquê o que eles estavam fazendo era carreata e a carreata era envolvendo a parte política.
Juíza: Tem mais alguma coisa que você queira me dizer?
Interrogado: Assim, eu acho que? a gente fica? eu, pelo menos, é a primeira vez que tá envolvido numa questão disso ai, a gente fica até sem saber o que dizer é tanta mentira que a gente fica perdido que nem um cego em tiroteio, pessoas que vem preparadas para mentir, inventar coisa que a gente não sabe da onde eles tiraram isso, porquê ,assim, nós estávamos lá ninguém nega nos fomos lá fazer uma janta de despedida era tudo gente de família inclusive a mulher não foi porque minha filha mais velha ela se apresenta no CTG e ela tinha ensaio no CTG, então ela ficou até mais tarde e tinha que pegar a menina no CTG, se não tava lá eu com uma menina pequeninha de 1 (um) ano e meio junto e mais a outra menina junto tudo gente que fomos fazer uma janta nós não fomos lá fazer bagunça e isso se deu dentro da propriedade, essa questão que eles colocam la na estrada geral nós trancamos na frente da estrada geral para eles todos não entrarem pra dentro, porquê uma parte já tava dentro, ai porque eles bateram? Porque quando eles voltaram que eles estavam lá dentro eles queriam sair de dentro da propriedade e dai eu já tinha botado o auto lá para não deixar os outros entrarem e quando eu vi eles começaram a bater no meu e aqueles que tava dentro queriam sair, lógico que eles não podiam sair quem sabia que estava todos la dentro eu podia ter chegado e ter ido pra cima de todos então, eu atravessei o auto ali e o Leonardo veio correndo para colocar o trator também no lado para não deixar mais entrar e dai foi o que aconteceu que entre batidas que deram no meu carro, meu carro também bateu atrás de todo o lado eu vou saber quem que bateu eu coloquei ali no momento que o Djonatan veio por cima que eu pulei pra? se não eu ia ficar em baixo do carro dele ou eu pulava de cima, eu pulei do lado que deu pra mim defender dai eu bati contra o para brisa nisso eu cai pro lado atordoado
Juíza: Pelo Ministério Público.
Ministério Público: Que tamanho tinha essa entrada aproximadamente?
Interrogado: Ela deve de ter uns 4 (quatro) metros e meio, 5 (cinco) metros vamos supor de largura a entrada.
Ministério Público: O Senhor não trancou ela com o carro?
Interrogado: eu atravessei na entrada dentro da propriedade.
Ministério Público: Conseguiu trancar com o carro?
Interrogado: Mas não fechou toda.
Ministério Público: Eles conseguiram sair ou não?
Interrogado: Eles saíram por um lado de baixo uma parte tinha saído eu não vi quem que era como eles vieram tudo de uma vez só para sair, aqueles que tava saído pro lado de baixo apertaram e o outro veio pelo lado de cima quando eu fui sair de dentro do auto (carro) que eu sai pro lado de cima que veio o djone veio contra.
Ministério Público: Tinha outra saída na propriedade?
Interrogado: Não é a única só assim o eu atravessei no meio e ficou as laterais entre aberta.
Ministério Público: No momento em que o Senhor colocou o carro ficava espaço para sair outro carro?
Interrogado: Eu acho que sim, tranquilo do lado de baixo dicou pra sair um carro.
Ministério Público: Depois foi colocado o trator?
Interrogado: Depois que o trator chegou mais? depois que eu, eu sai antes inclusive acho que o chiquinho, desculpa o Leonardo ele veio por cima quando e percebi que tava a coisa ali eu vi (?) ali, agora se eu te dizer se ele chegou junto ou depois naquele fuzuê não posso se ele chegou junto ou não, isso questão de ? foi tão rápido que eu acredito que não demorou dois minutos entre o começo ali e nós ir lá não demorou dois minutos foi umas coisas que a gente fazia as coisas até por impulso sem pensar na hora ali.
Ministério Público: Então vocês fechariam a estrada, mas tinha outra entrada na propriedade?
Interrogado: Não, não é ai é a única entrada tem ali na frente onde eles estavam e só essa ali.
Ministério Público: Mas o Senhor não falou que teria outra saída?
Interrogado: Não aonde eu coloquei o carro eles poderiam ter saído pela lateral pelo lado debaixo porquê ela tem uma largura.
Ministério Público: eles saíram eles poderiam entrar também?
Interrogado: Sim, mas eque dai veio o Leonardo junto, ai que ele me gritou né me ajuda ele disse dai eu fui também.
Ministério Público: Nada mais.
Juíza: Pela Defesa.
Defesa: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Interrogado: Leonardo Panazzolo, brasileiro, casado, agricultor, não possui filhos. Foi garantida a conversa reservada com seu defensor. Cientificado de seus direitos constitucionais. Interrogado na forma do Artigo 186, CPP caput e incisos.
Juíza: O Senhor já foi preso ou processado alguma vez?
Interrogado: Nunca.
Juíza: Lida a Denúncia.
Interrogado: Não. Nos estávamos comemorando a despedida do meu primo iniciando a janta atrás de casa tá lá até hoje
Juíza: Pelo Ministério Público. Onde eu tenho a churrasqueira lá atrás quando vimos as mulheres começaram a gritar, tão largando foguetes e carro aqui na frente quando sai na frente eu só vi o poeirão na frente do galpão e saímos e tava entrando mais um carro entrando para dentro dai gritei me ajude gente o que vamos fazer ai o Goffi que o carro dele tava o último atrás ele tinha chegado mais tarde ele foi com o del rey e trancou a entrada da estrada e eu fui com o trator e coloquei na entrada, não na estrada livre, estrada minha da propriedade, quando voltamos tá essa saveiro dentro da propriedade e foi em cima do Adílson voltamos para trás para dentro da propriedade se escodemos tudo atrás da casa as mulheres dentro de casa e não vimos mais nada, só vimos o fogo falaram que tinha dado fogo foguete na casa e elas tava dentro e a janela da de frente para rua.
Juíza: Com relação o carro que foi envolvido que estava a vítima como falei pro Senhor e um ford k de alguma maneira o Senhor participou do atingimento desse carro?
Interrogado: Não.
Juíza: Essa vítima a Jussara ela é desafeta a política do Senhor? Tem divergência política?
Interrogado: Sim, nos eramos adversários não tenho inimizade com ninguém.
Juíza: Por que ela diria então que o Senhor participou desse ato que atingiu o carro dela em que ela estava?
Interrogado: Como ia participar se o carro tava dentro da propriedade como um trator vai sair do meio da minha lavoura que eu tenho plantado dos dois lados como o trator ia?
Juíza: Ministério Público.
Ministério Público: Senhor Leonardo la na sua propriedade só tem uma entrada?
Interrogado: Tenho, só uma entrada.
Ministério Público: O Senhor e seu Adílson fecharam essa entrada?
Interrogado: Fechamos à entrada, depois eu não vou te falar se é um? mas a saveiro tava dentro do pátio quando nós largamos o carro e o trator essa saveiro largou em cima dele não de mim, nós saímos de volta nós escutamos sabia se era tiro, não sabia se era foguete eles continuaram largando.
Ministério Público: Fechada o Senhor diz que é obstruir totalmente ?
Interrogado: A minha entrada, não podia sair desviava por cima da lavoura.
Ministério Público: Tinha como sair?
Interrogado: Sim.
Ministério Público: Então, se tinha como sair tinha como entrar?
Interrogado: Pra dentro, sim.
Ministério Público: As testemunhas referiram que na sua propriedade tem câmera eu gostaria de saber se isso é verdadeiro?
Interrogado: Tenho, mas não estava funcionando. Não e que não estava funcionando eu tenho essa câmera uma pega na frente do galpão e a outra pega para essa rua que é para a estrada e essa câmera estava abaixada, pegou só o vulto dos foguetes a poeira tu nota porquê eles estavam de luzes apagada né eles não vieram de luz acesas nas câmeras tinha não tinha mostrado ele pega só o foco no chão essa câmera era para tá na estrada ela tava pro chão não sei de que jeito essa câmera ficou pro chão quando eu fui puxar as imagens, fomos pegar as imagens com minha mulher a câmera do galpão certinha tá clareando vê os foguetes como é pra cá, aquela que pega a rua focamos no chão
Ministério Público: Na sua propriedade o Senhor viu um carro?
Interrogado: Dentro da propriedade um carro, poderia ter mais, mas o que eu vi foi essa saveiro branca, essa saveiro branca tava dentro da propriedade com as luzes apagadas.
Ministério Público: Nada mais.
Juíza: Pela Defesa.
Defesa:

Interrogado:

Defesa: Nada mais.
Juíza: Nada mais.
Em relação ao réu Adilson Goffi, denoto que a prova carreada ao feito dá conta de que teria praticado tão somente o primeiro, segundo e quarto fatos, pois, quanto ao terceiro, a vítima Geferson Meireles, em juízo, não corroborou a versão trazida em sede policial, no sentido de que o acusado teria lhe dirigido ameaça de morte. Com visto acima, a testemunha reafirmou apenas que sofreu danos no veículo e, por outro lado, não ouviu nenhuma ameça. Também não é possível extrair, do depoimento da vítima, gestos que pudessem dar a entender promessa de mal futuro, injusto e grave.?

(Grifos originais).

Como bem se vê, as vítimas se encontrariam, à data do ocorrido, em meio a carreata realizada a fim de celebrar a vitória de seu candidato político nas eleições da municipalidade, tendo vindo, por tal razão, a passar em estrada vicinal à residência de Leonardo, corréu. Em companhia desse se encontraria Adilson, ora apelante, opositor político dos ofendidos, que teria então adentrado em seu veículo ? Del Rey vermelho ?, passando a colidir, propositalmente, com os automóveis que integravam a carreata realizada.

O carro do réu, assim, colidiu com o automóvel Ford/KA, ocupado pelas vítimas Rogério, Januza e Jordana, episódio do qual decorreram as lesões sofridas por essa última ? 4º fato delitivo. Ao executar tais atos, Adilson proferiu, igualmente, ameaças contra todos eles, afirmando que os mataria.

Igualmente, o acusado também provocou repetidas colisões, de forma intencional, contra o veículo ? Saveiro ? em que trafegavam as vítimas Djonatan e Sidimar, após o que o acusado desceu de seu próprio automóvel, subindo no capô da caminhonete dos ofendidos, e passou a provocar danos a tal veículo, enquanto proferia ameaças contra ambos.

Pois bem.

Entendo que a negativa de autoria apresentada, em juízo, pelos acusados não merece ser acolhida.

Isso porque a versão por eles trazida, no sentido de que teriam se limitado a tentar barrar, com seus veículos, a entrada da propriedade em que se encontravam, não se mostra compatível com os danos provocados aos veículos dos demais envolvidos, bem registrados pelas fotografias acostadas às fls. 29/55, que vem, pelo contrário, a corroborar a narrativa das vítimas de utilização de instrumentos contundentes ? como pedras ? e o desferimento de chutes contra os automóveis em questão.

Ainda, há que se ressaltar a existência de divergências e obscuridades nos depoimentos das testemunhas defensivas ou mesmo dos próprios acusados acerca da entrada ou não dos automóveis em que trafegavam as vítimas na propriedade de Leonardo, na qual se encontrariam reunidos os acusados após a realização de um jantar.

Mais, revela-se até mesmo ilógica a justificativa de que os acusados visariam, unicamente, a obstruir a entrada de veículos da carreata no local, dado que, conforme expressamente admitido por Leonardo em juízo, ainda seria possível o livre trânsito rumo à sua propriedade ? mesmo após o bloqueio instalado ?, seja para nela entrar ou sair.

Em sentido oposto, as versões trazidas a lume pelas diversas vítimas ? em número de seis ? se mostraram hígidas e livres de contradições, narrando os fatos nos exatos termos em que descritos na denúncia. Ainda, resta inequívoca, da leitura de seus depoimentos, a efetiva atemorização enfrentada em decorrência da conduta do acusado.

Assim, não se cogita da absolvição de Adilson por insuficiência probatória no que tange aos delitos de ameaça pelos quais restou condenado ? 1º e 2º fatos delitivos ?, bem como pela prática de lesões corporais contra a vítima Jordana, que trafegava em um dos veículos contra o qual o réu intencionalmente arremeteu seu próprio automóvel ? 4º fato delituoso.

Por essas razões, mantenho a condenação do réu ADILSON GOFFI, por incursão nas sanções dos artigos 147 e 129, ambos do Código Penal.

No tema, cumpre referir que a sentença recorrida reconheceu a incidência de concurso formal no que tange às vítimas presentes em cada um dos dois veículos, razão pela qual restou o acusado condenado por duas vezes pela prática do delito de ameaça. Pleiteia a defesa, no ponto, seja reconhecida a prática de crime único.

Do exame do tópico, se depreende que a prática de ameaças contra as vítimas que trafegavam em um e outro veículo teriam se dado mediante condutas diversas do réu, que teria até mesmo subido no capô de um dos automóveis, proferindo as promessas de mal diretamente contra aqueles que se encontravam no interior desse. Resta inviabilizado, por conseguinte, o reconhecimento de crime único.

Todavia, verificando-se a prática de dois crimes da mesma espécie, em iguais condições de tempo e lugar, mediante mais de uma ação, entendo que os fatos concernentes à prática de ameaça, especificamente, se amoldam à hipótese de continuidade delitiva.

Assim, tendo em vista que as ameaças proferidas se deram insertas em um mesmo contexto fático, considerado o tempo, lugar e maneira de execução, vai desde já reconhecida a continuidade entre o primeiro e segundo fatos delitivos imputados a Adilson, nos termos do artigo 71 do Código Penal
.

No que diz respeito ao delito de lesão corporal, pontuo ? embora não aventado pela defesa técnica ? a impossibilidade de reconhecimento do mesmo instituto.

Isso se deve ao fato de que, ainda que praticados no mesmo contexto, os crimes de lesão corporal e de ameaça tutelam bens jurídicos distintos (integridade física e liberdade individual), tipificando delitos autônomos, com desígnios diversos.

Assim, operou o Magistrado de origem, em relação aos crimes de ameaça e de lesão, o concurso material, já que praticados não só mediante condutas distintas, mas também com desígnios diversos. Afastada, portanto, a possibilidade de aplicação do concurso formal no caso, pois houve mais do que uma ação, e do crime continuado, por se tratarem de fatos praticados pelo agente em decorrência de dolos autônomos, com a manifestação de intenção específica de lesionar as vítimas demonstrada pelas repetidas colisões veiculares provocadas.

Referido isso, passo à análise do apenamento imposto.

De plano, vai rejeitado o pedido defensivo pela aplicação isolada de pena de multa aos delitos de ameaça sob análise, dada a gravidade das condutas descritas ? ameaças de morte proferidas contra um total de seis pessoas, que sequer se encontravam em contato direto com o réu ?, mostrando-se insuficiente, por isso mesmo, a aplicação tão somente de sanção de natureza pecuniária.

No que diz respeito aos delitos de ameaça, ao analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, o Magistrado a quo considerou desfavoráveis a culpabilidade do acusado ? ?extremada, na medida em que as condutas do réu mostraram-se extremamente violentas e desproporcionais? ?; e as consequências do delito ? ?vistas como gravosas, frente ao terror provocado em grande parte das vítimas e os consideráveis danos causados nos veículos?. Com base em tal valoração, restaram as penas-base exasperadas em 01 (um) mês, totalizando 02 (dois) meses de detenção para cada fato.

No tópico, pleiteia a defesa a redução da basilar ao patamar mínimo legal.

Observo, nessa esteira, que a violência atrelada à conduta do acusado, que teria arremetido seu veículo pessoal, repetidas vezes, contra os demais automóveis que eram utilizados em meio a manifestação política, não pode ser tomada como ordinária, escapando aos elementos inerentes ao tipo penal de ameaça. Caracterizada, assim, culpabilidade acima da média, aqui entendida essa como o grau de reprovabilidade do agir do réu.

De outra banda, no que tange às consequências delitivas, seguro dizer que os extensos danos materiais enfrentados pelas vítimas, cujos veículos necessitaram de reparos, igualmente refogem ao ordinário para a consumação do delito em comento. Adequada, por conseguinte, a manutenção da nota negativa atribuída a tal vetorial.

Assim, no que tange aos delitos de ameaça, vai mantida a interpretação desfavorável vinculada a ambas as vetoriais apontadas pelo Magistrado sentenciante, isto é, a culpabilidade do acusado e as consequências do delito.
De qualquer sorte, entendo demasiada a exasperação da basilar operada, fazendo-se imperativo redimensionamento no quantum de aumento fixado, a fim de adequar a sanção imposta ao atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que cada circunstância judicial considerada negativa deve ensejar o aumento da pena em 1/6
.
Aplicando-se tal entendimento, redimensiono a exasperação para 05 (cinco) dias para cada circunstância judicial, fixando a pena-base, para cada fato de ameaça, em 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção.
Após, reconhecida a multiplicidade de vítimas presentes em cada carro ? e, portanto, de delitos ? aplicou o Magistrado a quo a regra do concurso formal no que tange a cada veículo.

Assim, o primeiro fato, praticado, por uma única ação, contra duas vítimas, teve a pena aumentada na fração de 1/6. Já o segundo fato narrado na exordial, por ter sido praticado contra um maior número de ofendidos ? em número de três ?, resultou em exasperação da pena em 2/6, fração que entendo adequada ante a fundamentação trazida.

Logo, a pena imposta ao primeiro fato resta fixada em 01 (um) mês e 16 (dezesseis) dias de detenção. A sanção estabelecida para o segundo delito, por sua vez 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de detenção. Torno-as definitivas para cada delito.
Aplicada a regra da continuidade delitiva entre os crimes de ameaça, aplica-se a mais grave delas, consoante expressa determinação legal, aumentada em 1/6, restando o acusado definitivamente condenado, pelos fatos do art. 147 do CP, à reprimenda de 02 (dois) meses e 01 (um) dia de detenção.

Passando à análise da pena imposta ao delito de lesão corporal, por sua vez, verifico que o Juiz de origem exasperou a pena-base em 01 (um) mês de detenção, ante a atribuição de desvalor às mesmas circunstâncias judiciais analisadas quando da fixação da pena pelos delitos de ameaça ? culpabilidade e consequências ?, fazendo uso dos mesmos exatos fundamentos.

No tema, todavia, entendo ser a violência empregada ínsita ao tipo penal de lesões corporais, não cabendo sua valoração para fins de aumento de pena quando ausentes circunstâncias extraordinárias, como no caso concreto.

Disso decorre a necessidade de afastamento da nota negativa conferida à culpabilidade do réu ? cujo comportamento violento se faz indispensável à configuração do delito ora analisado, especificamente.
Mantido, por outro lado, o gravame atrelado às consequências delitivas, dada a extensão dos danos causado também à propriedade material das vítimas, com prejuízos financeiros que, consoante se dessume da própria documentação juntada ao feito, não podem ser tidos como irrelevantes.

Assim, procedo ao redimensionamento da pena-base aplicada ao delito de lesão corporal, exasperando o patamar mínimo legal em 1/6, e cominando a sanção, portanto, de 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, tornada definitiva ante a ausência de agravantes, atenuantes ou outras causas modificadoras.

Destarte, aplicada a regra do concurso material, totalizam as penas fixadas o montante de 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção.

Como bem ressaltou o julgador originário, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, pois se tratam de crimes praticados com ameaça e violência à pessoa, de forma que não estão preenchidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.

Por outro lado, preenchidos os requisitos elencados no artigo 77 do Código Penal
, reputo adequada a concessão de suspensão condicional da pena operada.

No caso em tela, foram fixadas condições de prestação de serviços à comunidade, proibição de que se ausente da Comarca sem autorização judicial para tanto, e comparecimento mensal a juízo para informar e justificar suas atividades.

Ocorre que, ainda que o artigo 78, parágrafo primeiro, do Código Penal
preveja que o condenado deverá, no primeiro ano da suspensão da pena, prestar serviços à comunidade, faz remissão, expressamente, ao artigo 46 do mesmo Diploma Legal. E tal dispositivo, por sua vez, dispõe que ?A prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas é aplicável às condenações superiores a seis meses de privação da liberdade.?.

Nesse sentido, colaciono recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:

PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. LESÃO CORPORAL. SURSIS SIMPLES. CONDIÇÃO LEGAL OBRIGATÓRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. PENA INFERIOR A 6 MESES. MEDIDA INCABÍVEL.

LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA ESTABELECIDA. DEMAIS CONDIÇÕES MANTIDAS. ART. 79 DO CP. WRIT NÃO CONHECIDO E ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.

2. Conforme a dicção do art. 79 do CP, na hipótese do sursis simples, admite-se que o Julgador estabeleça outras condições às quais a suspensão condicional da pena ficará subordinada, desde que adequadas ao caso concreto, além das legalmente previstas, quais sejam, prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana.

3. No caso, a pena corporal foi estabelecida em 3 meses de detenção, o que afasta a possibilidade de prestação de serviços à comunidade, pois tal medida somente é aplicável às condenações superiores a 6 meses, a teor do art. 46 do CP.

4. Malgrado não tenha ocorrido a aplicação cumulativa das condições correspondentes ao sursis simples e ao sursis especial, deve ser estabelecida como condição legal e obrigatória da benesse a limitação de final de semana ( CP, art. 48), no primeiro ano do prazo, ficando mantido o comparecimento mensal em juízo e a proibição de se ausentar da comarca, por serem tais medidas adequadas ao fato concreto e à situação do réu, conforme o autorizado pelo art. 79 do CP.

5. Writ não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, tão somente para substituir a condição legal correspondente à prestação de serviços à comunidade pela limitação de final de semana, ficando mantidas as demais condições do sursis estabelecidas na sentença condenatória.

( HC XXXXX/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018).

Dessa forma, entendo não ser aplicável ao réu, no presente feito, a fixação de prestação de serviços à comunidade como condição para a suspensão condicional da pena, dado ter sido ele condenado a sanção corporal em patamar inferior ao mínimo legalmente previsto para tanto.

Assim, tenho que deverá ser afastada tal condição, operando-se sua substituição pela limitação de fim de semana, pelo período da pena imposta ao acusado.

Entendo, por outro lado, que devem ser mantidas as demais condições estabelecidas na sentença, por reputar tais medidas como adequadas ao caso concreto.

Em caso de necessidade, fixado o regime aberto para cumprimento da pena de detenção, nos termos do artigo 33, parágrafo 2º, alínea ?c?, do Código Penal.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação defensiva, a fim de redimensionar as penas aplicadas e reconhecer a ocorrência de continuidade delitiva entre os delitos de ameaça, totalizando as penas corporais o novo montante de 05 (cinco) meses e 16 (dezesseis) dias de detenção. Igualmente, substituída a condição de prestação de serviços à comunidade fixada para suspensão da pena por outra, consistente em limitação de final de semana.
Des. José Antônio Cidade Pitrez (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Luiz Mello Guimarães - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JOSÉ ANTÔNIO CIDADE PITREZ - Presidente - Apelação Crime nº 70083353110, Comarca de Ronda Alta: \À UNANIMIDADE, DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DEFENSIVA, A FIM DE REDIMENSIONAR AS PENAS APLICADAS E RECONHECER A OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS DELITOS DE AMEAÇA, TOTALIZANDO AS PENAS CORPORAIS O NOVO MONTANTE DE 05 (CINCO) MESES E 16 (DEZESSEIS) DIAS DE DETENÇÃO. IGUALMENTE, SUBSTITUÍDA A CONDIÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADA PARA SUSPENSÃO DA PENA POR OUTRA, CONSISTENTE EM LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA.\
Julgador (a) de 1º Grau: ABEL DOS SANTOS RODRIGUES
? Vide art. 24 do Código de Processo Penal, in verbis: ?Art. 24. Nos crimes de ação pública, esta será promovida por denúncia do Ministério Público, mas dependerá, quando a lei o exigir, de requisição do Ministro da Justiça, ou de representação do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.?.

? In verbis: ?Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.

Parágrafo único - Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código.

? Muito embora a ponderação das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não seja uma operação aritmética, com pesos determinados a cada uma delas, extraídos de simples cálculo matemático, o patamar utilizado pelo Tribunal de origem está bem superior às balizas fomentadas por esta Corte, que admite o acréscimo em até 1/6 da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, salvo peculiaridade que justifique incremento maior. STJ, 6ª Turma, REsp XXXXX/RN, Min. Rel. Rogério Schietti Cruz, j. em 20/9/2016.

? ?Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que:

I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;

III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.?

? Art. 78, § 1º, do CP: ?Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz. § 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).?.



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Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/928260705/inteiro-teor-928260708