7 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-56.2015.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Quinta Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Beatriz Iser
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Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. LOCAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. QUEDA DE PORTÃO. LESÕES SOFRIDAS PELA LOCATÁRIA. AJG. PESSOA FÍSICA. DEFERIMENTO. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA ACOLHIDA.
O fato de a autora ter atribuído a culpa pela queda do portão a ambas as rés, por si, não atrai a responsabilidade da administradora da locação pelos alegados danos causados à locatária, considerando que a imobiliária figurou no contrato de locação como mera intermediária, na condição de representante da locadora, não sendo titular da relação obrigacional. Precedente desta Câmara. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA LOCADORA AFASTADA. A ação de despejo exige, apenas, prova da existência de contratação de locação pelas partes, desimportando o fato de a demanda ter sido ajuizada por quem, no momento da contratação, não era proprietário do bem. CHAMAMENTO AO PROCESSO OU NOMEAÇÃO À AUTORIA. PRECLUSÃO. Inviável a pretensão de chamamento ao processo ou nomeação do proprietário do imóvel à autoria, uma vez que o requerimento não foi efetuado no prazo para defesa, a teor dos artigos 64 e 78 do CPC, operando a preclusão. MÉRITO. QUEDA DO PORTÃO. DANOS À LOCATÁRIA. RESPONSABILIDADE DO LOCADOR. ART. 22, INCISO IV, da LEI 8.245/91. Caso em que o portão de acesso ao imóvel locado tombou sobre a locatária, causando-lhe lesões. A presença de vistoria inicial não afasta, por si só, a responsabilidade do locador, sendo cabível a prova em contrário quanto à segurança do imóvel. NEXO DE CAUSALIDADE. Evidência dos autos que indica que as lesões decorreram do acidente envolvendo a queda do portão. Existência de doença degenerativa que apenas corrobora as sequelas advindas do infortúnio, sem afastar o nexo de causalidade. DANO MORAL. MINORAÇÃO E MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DESCABIMENTO. A indenização moral deve atender a dupla finalidade, a de punir o ofensor e minimizar a ofensa à honra, recompondo os danos causados. No caso dos autos, os requisitos foram devidamente observados pelo julgador a quo, não se mostrando excessivo ou inexpressivo o quantum indenizatório arbitrado.\nAPELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. PROVIDO EM PARTE O APELO DA PARTE REQUERIDA.