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20 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-85.2015.8.21.9000 RS

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma Recursal Cível

Publicação

Julgamento

Relator

José Ricardo de Bem Sanhudo

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS__71005626155_16e24.doc
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Ementa

RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE OFERTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS LIGAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.

1. A parte demandante alegou ter entrado em contato com a empresa ré para obter informações a respeito das ofertas. Recorre pela reforma de sentença, a fim de receber indenização por danos morais pelas ligações excessivas.
2. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. , inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC. Logo, cabia à parte autora a demonstração da ocorrência, bem como da origem das ligações.
3. Ausência de conjunto probatório que possa ensejar indenização. Verifica-se que houve apenas a apresentação das ligações no próprio telefone móvel da parte autora em audiência (fl.38). A demonstração não é suficiente para comprovar a origem, tampouco o responsável pelos telefonemas.
4. Danos morais não configurados.RECURSO DESPROVIDO.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-rs/927993356

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