20 de Abril de 2024
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível: XXXXX-85.2015.8.21.9000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Primeira Turma Recursal Cível
Publicação
Julgamento
Relator
José Ricardo de Bem Sanhudo
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Ementa
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PEDIDO DE BALCÃO. LIGAÇÕES EXCESSIVAS DE OFERTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DAS LIGAÇÕES. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A parte demandante alegou ter entrado em contato com a empresa ré para obter informações a respeito das ofertas. Recorre pela reforma de sentença, a fim de receber indenização por danos morais pelas ligações excessivas.
2. Relação de consumo que opera a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC, que não importa em desonerar a parte autora da comprovação mínima dos fatos constitutivos do seu direito, conforme art. 333, inciso I, do CPC. Logo, cabia à parte autora a demonstração da ocorrência, bem como da origem das ligações.
3. Ausência de conjunto probatório que possa ensejar indenização. Verifica-se que houve apenas a apresentação das ligações no próprio telefone móvel da parte autora em audiência (fl.38). A demonstração não é suficiente para comprovar a origem, tampouco o responsável pelos telefonemas.
4. Danos morais não configurados.RECURSO DESPROVIDO.