26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0457292-77.2014.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Cível
Publicação
21/01/2015
Julgamento
18 de Dezembro de 2014
Relator
José Pedro de Oliveira Eckert
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ECA. VAGA EM CRECHE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. DIREITO À EDUCAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FADEP. CABIMENTO.
\n\nPedido\nCaso em que a menor, com um ano e quatro meses de idade quando ajuizada a ação, postula o fornecimento de vaga em creche próxima a residência. Confirmada sentença de procedência.\n\nSeparação De Poderes\nInexistência, no caso, de interferência entre poderes. O Poder Judiciário tem o dever de fazer cumprir as leis, o que não representa adentrar em assuntos da administração ou de governo. \n\nDireito à educação.\nOs entes federativos, cada qual em sua esfera, têm o dever de propiciar o acesso à educação. No caso, o Município tem o dever de assegurar o acesso à educação infantil. A educação é direito social, valor mínimo de uma sociedade que se pretende justa, livre e solidária, nos termos da Constituição da Republica.\n\nImpossibilidade econômica da menor.\nA impossibilidade econômica da família do menor em custear sua educação restou devidamente comprovada nos autos.\nAlém disso, o ECA, em seu art. 53, inciso V, assegura a toda criança e adolescente o acesso à escola pública e gratuita em local próximo de sua residência. \n\nHonorários advocatícios em prol do FADEP.\nQuando é perdedor da ação, o Município é devedor de honorários sucumbenciais ao FADEP. Na hipótese, inexiste confusão.\n\nNEGARAM PROVIMENTO.