28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Embargos Infringentes e de Nulidade: EI 031XXXX-39.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeiro Grupo de Câmaras Criminais
Publicação
16/09/2020
Julgamento
6 de Maio de 2020
Relator
Rosaura Marques Borba
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Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. IMPOSSIBILIDADE.
Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão da qualificadora da decisão de pronúncia quando manifestamente improcedente e descabida, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Hipótese em que a prova colacionada aos autos, até o momento, é capaz de demonstrar, a princípio, que o crime teria sido cometido em razão de uma discussão prévia entre a vítima e o réu, o que pode evidenciar a futilidade do delito, mormente considerando que as razões dessa discussão foram apuradas ao longo da instrução. Assim, na dúvida a respeito da futilidade (ou não) delitiva, deve ser encaminhada a qualificadora ao júri para que decida a respeito. Prevalência da decisão majoritária. EMBARGOS DESACOLHIDOS. UNÂNIME.