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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Recurso Cível : 71003157724 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
71003157724 RS
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal Cível
Publicação
12/06/2012
Julgamento
6 de Junho de 2012
Relator
Maria Claudia Cachapuz
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Ementa
RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA VEXATÓRIA. NÃO DEMONTRADA SITUAÇÃO DE MAIOR CONSTRAGIMENTO A ENSEJAR A PRETENDIDA INDENIZAÇÃO.
Primeiramente, salienta-se que não há que se falar em deserção, uma vez que fora concedida AJG ao ora recorrente. Incontroverso que a funcionária da demandada realizou equivocadamente cobrança de dívida primeiramente à colega do demandante, bem como que, em sendo o autor o verdadeiro devedor, posteriormente, efetuou a ele tal cobrança. Como bem analisado na sentença, houve nítida confusão de nomes dos devedores. Entretanto, a abordagem realizada pela funcionária da ré não se deu de forma abusiva e constrangedora, como quer fazer crer o autor, ou, pelo menos, não há prova robusta neste sentido (art. 333, I, do CPC). Observadas as circunstâncias do caso, não há que se falar em cobrança vexatória a ensejar os pretendidos danos morais. Nesse passo, em inexistindo prova inequívoca de violação aos direitos da personalidade do autor, deve permanecer incólume a decisão de improcedência do pedido.Por derradeiro, cabe ressaltar que situação idêntica fora analisada quando do julgamento do Recurso Inominado nº. 71003157740.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO.