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24 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Décima Sexta Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Deborah Coleto Assumpção de Moraes

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_AC_70083928234_0b0de.doc
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Inteiro Teor


DCAM

Nº 70083928234 (Nº CNJ: XXXXX-96.2020.8.21.7000)

2020/Cível


APELAÇÕES CÍVEIS. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Deve ser afastada a preliminar de prescrição e de decadência da pretensão indenizatória veiculada, já que não se aplicam a ela o prazo trienal pretendido pelo apelante, tampouco a disciplina da extinção potestativa atinente à anulação dos negócios jurídicos. Em se tratando de relação de indenização por mau cumprimento de contrato de mandato, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça que, ante a ausência de previsão expressa no artigo 206 do CC, o prazo prescricional a ser considerado é o decenal, conforme previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal. Por outro lado, não se tratando de demanda que visa à anulação de acordo, mas à indenização pelo dano material e moral experimentado, a ela não se aplica a disciplina da decadência.

No caso concreto, os critérios para cálculo da diferença de ações foram firmados ainda na fase de conhecimento, com definição da quantidade de ações a serem indenizadas e dos parâmetros de conversão, em decisão devidamente preclusa, critérios pelos quais foi proposto o cumprimento da sentença, havendo mesmo o depósito pela companhia ré do valor inicialmente executado como garantia do juízo, de forma que a impugnação ao cumprimento da sentença não teria o condão de modificar, substancialmente, o valor no quanto mais importante, qual seja, o de fundo, pelo que demonstrada a lesividade no acordo. Sentença que vai reformada no quantum da indenização por danos materiais.

Demonstrada a responsabilidade do apelante pelo ilícito civil cometido, verifica-se que este, ao contrário do que sustenta, é capaz de gerar dano moral, decorrente do fato em si e da própria situação a que submetido o recorrido, tratando-se de dano in re ipsa. Uma vez estabelecida uma relação de mandato entre as partes, lastreada na confiança depositada no causídico para melhor atender os interesses representados, é inafastável a conclusão de que o fato de ver-se o autor alijado dos valores a que detinha direito supera a condição de mero aborrecimento, atingindo sua esfera íntima e, desse modo, causando os danos propalados, para os quais o quantum estabelecido na origem para reparação mostra-se arbitrado em valor inferior aos patamares praticados por esta Câmara para casos análogos, razão pela qual hão de ser majorados.

Quanto ao termo inicial dos juros de mora para os danos materiais, no caso específico dos autos, em que houve o repasse dos valores devidos ao apelado, incide o quanto previsto no artigo 405 do Código Civil.

Já quanto ao termo final de incidência dos encargos, deve ser para tanto considerada a data do efetivo pagamento, inexistindo qualquer fundamento fático ou jurídico apto a permitir seja eleito para tanto a data final o dia do despacho que determinou o bloqueio de todo o patrimônio do apelante, na ação cautelar 021/1.14.0009933-3, conforme pretendido.

APELAÇÃo DESPROVIDA. RECURSO ADESIVO PROVIDO EM PARTE.

Apelação Cível


Décima Sexta Câmara Cível

Nº 70083928234 (Nº CNJ: XXXXX-96.2020.8.21.7000)


Comarca de Igrejinha

MAURICIO DAL AGNOL


APELANTE/RECORRIDO ADESIVO

JOVANE DANIEL BECKER


RECORRENTE ADESIVO/APELADO


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam as Desembargadoras integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao apelo e dar parcial provimento ao recurso adesivo.
Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além da signatária, as eminentes Senhoras Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (Presidente) e Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler.

Porto Alegre, 06 de agosto de 2020.

DES.ª DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES,

Relatora.

RELATÓRIO

Des.ª Deborah Coleto Assumpção de Moraes (RELATORA)

Tratam-se de apelação e recurso adesivo interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação indenizatória proposta por JOVANE DANIEL BECKER em face de MAURÍCIO DAL AGNOL, e que contou com o seguinte dispositivo:

?Ante o exposto, julgo parcialmente procedente, nos termos do art. 487, I, do CPC, os pedidos formulados por JOVANE DANIEL BECKER em face de MAURÍCIO DAL AGNOL para fins de condenar o réu ao pagamento de:
a) danos materiais no valor de R$ 4.085,41, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do pagamento parcial (14/10/2010 ? fl. 187) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até o efetivo pagamento;
b) danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros moratórios de 1% a.m., desde a data da prolação desta sentença até o efetivo pagamento.
Sucumbente em maior proporção, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidos ao procurador da autora, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.?
Em suas razões (fls. 301/325), requer o réu/apelante a reforma da decisão, aduzindo, em preliminar, a prescrição trienal do direito à reparação, bem assim a decadência do direito de anular o acordo, pois decorridos mais de 04 anos desde sua homologação. No mérito, aduz que o acordo não gerou qualquer lesão ao apelado, porquanto apenas na fase de liquidação de sentença seria o valor final definido, havendo decisões do STJ reconhecendo a possibilidade de alteração dos critérios de cálculo mesmo após o trânsito em julgado, sem que isso se considerasse atentatório à coisa julgada, e que a adoção do posicionamento então vigente, atentando-se à Súmula 371 do STJ, levaria a valores de indenização em muito inferiores àqueles percebidos. Aduz que o acordo operado é licito, calcado em poderes de transigir que foram outorgados em procuração válida, sendo repassada a totalidade dos valores sacados por alvará ao recorrido, nada havendo a complementar. Faz ilações acerca dos motivos que levaram à realização dos acordos, os quais foram realizados nos mesmos moldes por diversos outros escritórios de advogados. Sucessivamente, requer seja tomado por termo final da correção e juros o bloqueio da totalidade de seus bens na Ação Cautelar 021/1.14.000993-3, bem assim afastada a condenação à indenização pelos danos morais ou, subsidiariamente, seja ela minorada, com juros de mora e correção monetária a contar do arbitramento. Requer, por fim, a redistribuição do ônus de sucumbência. Encerra pugnando pelo provimento de seu apelo.

Intimado, o autor apresentou recurso adesivo (fls. 356/373), pugnando pela reforma parcial da sentença, ao efeito de corrigir o valor da indenização pelos danos materiais, que deixou de considerar a correção monetária nos anos de 2006 a 2009 ou, sucessivamente, seja corrigido erro material encontrado no cálculo da sentença. Pugna, ainda, pela majoração da indenização pelos danos morais experimentados.

Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vindo conclusos para julgamento após.

É o relatório.

VOTOS

Des.ª Deborah Coleto Assumpção de Moraes (RELATORA)

Eminentes Colegas,

Antes de ingressar propriamente nas considerações relativas a este feito, creio importante situá-lo no contexto do qual deriva.

Como todos sabem, as demandas dessa natureza são uma derivação de outros tantas que, aos milhares, abarrotaram, por anos, as Varas Cíveis de nosso Estado, por consequência, as Câmaras Cíveis deste Tribunal, todos onde a controvérsia instalou-se em torno da simples aquisição de uma linha telefônica, algo de especial importância em tempos idos, quando tanto o custo quanto a dificuldade de obtenção de tal serviço se equivaliam.

Pois bem, mercê da identificação de negócio jurídico outro agregado à vontade primeira - e única, em verdade - as demandas daí derivadas foram, como é curial, alvo de decisões em vários sentidos, até que, em determinado momento, contaram com julgamento do STJ e, por algum tempo, os feitos foram definidos uniformemente. Posteriormente, com a mudança de entendimento do mencionado Tribunal e com o abalo na estrutura financeira da empresa de telefonia então demandada, os valores finais apurados em favor dos autores não deixou de representar as expressivas somas até então verificadas.

Nessa esteira, comum a feitos judiciais, sobreveio o tão discutido acordo entre o ora demandado, como procurador da maior parte dos autores daquelas demandas, e os representantes da Oi, nome da então sucessora das anteriores requeridas.

Pois bem, paralelo a tanto, surgiram notícias de desvio de valores levantados em tais processos e que, nem por parcela ínfima, foram repassados a seus reais titulares, situação que, por evidente, conta com características próprias e, portanto, reclama enfrentamento isolado, notadamente porque não se há que verificar, em casos tais, qualquer das elementares passíveis de consideração naqueles feitos em que as importâncias alcançadas às partes ocorreu a menor do que o devido, ou entendido como tal pelo credor.

Esta condição última também apresenta derivações, porquanto dentre estes credores há aqueles com valores já quantificados de forma definitiva, sem possibilidade de discussões, e outros que ainda estavam em momento processual a tanto sujeitos, alguns em fase de conhecimento e alguns tantos em liquidação, ou equivalente.

Como se extrai do breve relato acima, várias são as situações que, no \embalo\ das notícias amplamente divulgadas, em vários meios de comunicação, dando conta de denúncias por apropriações indébitas e fraudes praticadas pelo requerido, traduziram-se em demandas buscando a correspondente indenização.

Feitas essas considerações de caráter absolutamente genérico, passo à análise dos recursos conjuntamente.
Da prescrição e da decadência

Há de ser afastada a preliminar de prescrição da pretensão indenizatória veiculada, porquanto não se aplica a ela o prazo trienal ou quinquenal pretendido pelo apelante.

Em se tratando de relação de indenização por mau cumprimento de contrato de mandato, firmou entendimento o Superior Tribunal de Justiça que, ante a ausência de previsão expressa no artigo 206 do CC, o prazo prescricional a ser considerado é o decenal, conforme previsto no artigo 205 do mesmo diploma legal:

Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO GERAL. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

1. Inexistência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide.

2. \No caso, cuida-se de ação de indenização do mandante em face do mandatário, em razão de suposto mau cumprimento do contrato de mandato, hipótese sem previsão legal específica, circunstância que faz incidir a prescrição geral de 10 (dez) anos do art. 205 do Código Civil de 2002, cujo prazo começa a fluir a partir da vigência do novo diploma (11.1.2003), respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028.\ ( REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 15/03/2012).

A par de tal situação, no caso em comento, a data da realização ou conhecimento do acordo não pode ser considerada como termo inicial do lapso prescricional, como pretende o réu-apelante, eis que apenas este fato não se presta a demonstrar, modo inequívoco, o ilícito por ele praticado. Em situações como as de que ora se trata, vem sendo considerado por esta Colenda Câmara, como termo inicial, a deflagração da Operação Carmelina, em março de 2014, momento em que se tornou público e notório o modo de operação do demandado para situações análogas:

?Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDATOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. Prescrição da pretensão do autor, não evidenciada. Aplicação do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. Termo inicial. Deflagração da operação Carmelina. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70076555721, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 22/03/2018)?
Assim, havendo a presente ação sido proposta em 03/03/2015 (fl. 02), não se encontra prescrita a pretensão da demandante.

Da mesma forma, não há falar, no caso em questão, na decadência do direito de anulação do acordo, uma vez que, ao que se infere dos autos, o pedido diz com pleito indenizatório.
Da questão de mérito

No que pertine à questão de fundo, mostra-se incontroverso que, na demanda patrocinada pelo réu em favor do autor, fora entabulado acordo em valor inferior ao inicialmente estabelecido no cumprimento da sentença, cingindo-se a controvérsia se tal acordo redundou ou não em prejuízo aos interesses da parte demandante naquela ação.

Em suas razões de recurso, como acima já relatado, afirma o réu/apelante que, quando da realização dos acordos, havia considerável risco de reforma das decisões judiciais nos casos de telefonia, já que se consolidou no Superior Tribunal de Justiça entendimento acerca dos critérios para apuração de eventual indenização com a adoção de balancetes mensais, gerando, em algumas das situações, até mesmo uma indenização zerada ou com valores devidos em favor da Telefônica, bem assim passou a se verificar alteração dos critérios de cálculo, para adoção dos estabelecidos pelo STJ, até mesmo em fase de cumprimento de sentença, de forma atentatória à coisa julgada, de forma que todos os acordos firmados vieram em favor de seus clientes.

Outrossim, no caso concreto, os critérios para cálculo da diferença de ações foram firmados ainda na fase de conhecimento, com definição da quantidade de ações a serem indenizadas e dos parâmetros de conversão, critérios pelos quais foi proposto o cumprimento da sentença, havendo mesmo o depósito pela companhia ré do valor inicialmente executado como garantia do juízo.

No ponto, transcrevo a sentença, adotando-a como razões de decidir:

?Como cediço, compete ao advogado, cuja função é indispensável à administração da justiça, a obrigação de promover a defesa dos seus interesses e de seus clientes, não podendo ser responsável pelo sucesso ou insucesso da demanda, podendo ser responsabilizado apenas quando comprovado dolo ou culpa em relação ao seu trabalho.

Preceitua o art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94):

?Art. 32 ? O advogado é responsável pelos atos que, no exercício profissional, praticar com dolo ou culpa?.

Desta forma, tem-se que a responsabilidade do advogado, portanto, é subjetiva, restando imperiosa a análise de sua culpa para a caracterização de eventual dever de indenizar.

Outrossim, o mandatário é obrigado a empregar toda a sua diligência no cumprimento do mandato, e ainda a prestar as contas ao mandante, conforme dispõe os artigos do Código Civil a seguir colacionados:

Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato.

Art. 667. O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Não obstante o poder de transigir outorgado no instrumento de mandato torne dispensável a anuência expressa da parte outorgante a um determinado acordo, não significa que o mandatário possa agir em prejuízo do mandante ou até mesmo renunciar em seu nome.

Nesse sentido, o artigo 34, incisos VIII, IX e XX, do Estatuto da OAB, prevê como infração disciplinar do advogado estabelecer entendimento com a parte adversa sem autorização do cliente, assim como prejudicar interesse confiado ao seu patrocínio e locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa.

Dito isto, observa-se que restou incontroverso nos autos que o réu realizou acordo judicial, em que houve a redução do quantum apresentado no cumprimento, sem que houvesse prévia anuência do credor ao acordar com a devedora.

No referido acordo, fls. 131/132, firmado em 11/11/2009, constou expressamente que os autores daquela ação, representados pelo ora réu, transigiram no sentido de aceitar o valor equivalente a 50% do devido, para pôr fim ao litígio.

Compulsando os autos, verifica-se que a ação já havia transitado em julgado (fl. 109 e fl. 259) e, inclusive, a Brasil Telecom, naquele feito, havia depositado a integralidade do valor da condenação (fl. 130). Contudo, mesmo diante de tais fatos, o réu firmou acordo renunciando parte do direito do autor, de forma arbitrária, em flagrante contrariedade aos interesses de seu cliente, extrapolando os poderes do mandato de mera transigência que lhe foram conferidos.?
A impugnação ao cumprimento da sentença, portanto, não teria o condão de modificar o valor no quanto mais importante, qual seja, o de fundo, decorrente de cálculo, repita-se, cujos critérios já estavam definidos, abrigados pela preclusão.

Assim, havendo o autor demonstrado fato constitutivo de seu direito ? a existência de acordo que minorou em os créditos a ele devidos pela ação ? cabia ao réu demonstrar, modo cabal, o fato impeditivo do direito daquele, do que não se desincumbiu, razão pela qual há de ser mantida a decisão vergastada no ponto.
Quanto ao valor da indenização pelos danos materiais e a sua correção, deve ser acolhido em parte o apelo do autor. Com efeito, ao que se afere dos autos, quando da realização do acordo, o montante total devido ao autor não mais era de R$ 7.994,83, conforme apresentado em 15/02/2006, pois havia correção decorrente do depósito judicial ao longo deste período, da qual abriu mão o causídico quando da realização do acordo, constituindo-se, assim, também em dano a ser indenizado.

Deste modo, vai acolhida a pretensão recursal no ponto, pelo que deverão os danos materiais ser calculados a contar da realização do acordo pelo montante de R$ 10.270,16 (fls. 133/134), dos quais deverão ser abatidos os honorários contratuais e o montante já pago, corrigidos pelo IGP-M a contar da data do levantamento do alvará, e juros de mora a contar da citação.

Ressalto que o termo inicial dos juros de mora em relação aos danos materiais, conforme definido na sentença, não merece reparos.

E isso porque, ao contrário das situações em que indevidamente reteve o apelante a totalidade dos valores sacados, aqui houve o efetivo repasse daqueles ao apelado, com os danos materiais decorrentes de descumprimento contratual pelo acordo lesivo aos direitos do autor, de forma que incide a regra geral prevista no artigo 405 do Código Civil, segundo o qual ?Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.?
Assim, quanto ao ponto específico, não vai provido o apelo adesivo.

Da indenização pelos danos morais

Quanto ao pedido de afastamento da condenação ao dano moral, ou sua minoração, vai acolhida apenas a redução, sobretudo porque a ação do demandado é capaz de gerar lesões de tal natureza, decorrente do fato em si e da própria situação a que submetido o recorrido, tratando-se de dano in re ipsa. Ora, uma vez estabelecida uma relação de mandato entre as partes, lastreada na confiança depositada no causídico para melhor atender os interesses representados, é inafastável a conclusão de que o fato de se ver o autor alijado dos valores a que detinha direito supera a condição de meros aborrecimentos, atingindo sua esfera íntima e, desse modo, causando os danos propalados.

Portanto, comprovados o ato ilícito, o nexo causal e os danos, exsurge a obrigação do recorrente a repará-los, inclusive os extrapatrimoniais verificados, nos termos do art. 667 c/c arts. 186 e 927, todos do Código Civil.

No que diz com o quantum indenizatório, há que se ressaltar que, instituído sob aplausos da população e da comunidade jurídica em especial, a indenização pecuniária como forma de reparação do dano moral, também suscitou grandes debates e deu azo a um sem número de demandas aventureiras. De início, discutiam-se sobretudo as elementares a serem consideradas como imprescindíveis para a caracterização de lesão efetiva dessa ordem. Num segundo momento, os vetores para a eleição do valor representativo da reparação tornaram-se alvo de outro tanto de ponderações, tanto doutrinárias, quanto jurisprudenciais.

O indevido manejo do instituto, todavia, abarrotando os Tribunais com pretensão a indenização por situações de mero dissabor ou típicas de contratempos cotidianos, geraram uma resistência prévia a tudo quanto se refere a tais pretensões. O que acabou por se denominar \indústria do dano moral\ reduziu as indenizações a valores pouco expressivos, com tarifação absoluta para situações similares, como se a vivência de cada uma delas não possuísse condições e resultados próprios.

Pois bem, nesse universo, por anos, trafegam essas demandas, sabendo o jurisdicionado, de antemão, para o bem e para o mal, quanto lhe caberá pelo enfrentamento de determinada situação, notadamente quando envolvido naquelas que se convencionou dizer geram lesão dessa ordem dada sua própria natureza, classificadas como in re ipsa, em que até mesmo demonstração de efetivo dano é dispensado.

Creio, todavia, que o curso dos posicionamentos hermeticamente fechados há que ser repensado, para que passemos a considerar caso a caso, com mensuração específica de atos e reflexos, capacidade financeira de quem haverá de arcar com a indenização, daquele para quem se destinará esta e, enfim, o caráter pedagógico da imposição, a fim de inibidas serem posturas similares.

A tarifação pura e simples, a partir da mera constatação do fato, a meu juízo, nivela todos os demandantes, quando é sabido que cada um suporta os reflexos de tudo quando é vivenciado de forma autônoma e individualizada.

Dito isso, entendo que o valor arbitrado na origem (R$ 5.000,00) deve ser majorado, em atendimento ao recurso adesivo interposto, porquanto arbitrado em quantia aquém dos parâmetros utilizados por esta Câmara em casos análogos a este. Dadas as circunstâncias do caso concreto, tenho que a majoração para R$ 10.000,00 vem a melhor atender a reparação pelo sofrimento a que submetido o autor, por ver-se alijado de valores que eram sabidamente seus.

Do termo inicial dos juros de mora sobre a indenização pelos danos morais
Quanto ao pedido de reconhecimento de descumprimento contratual, com a finalidade de adoção do arbitramento como termo inicial dos juros de mora e correção monetária relativo aos danos morais, falece interesse recursal ao apelante, já que a sentença assim dispôs, não havendo insurgência do autor no ponto.

Do termo final para os juros e correção monetária

Quanto ao termo final de incidência dos encargos, deve ser para tanto considerada a data do efetivo pagamento, inexistindo qualquer fundamento fático ou jurídico apto a permitir seja eleito para tanto a data final o dia do despacho que determinou o bloqueio de todo o patrimônio do apelante, na ação cautelar 021/1.14.0009933-3, conforme pretendido. Este, ademais, é o posicionamento adotado por esta Câmara em seus julgados:

?Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. MANDATO. ADVOGADO. [...] DO TERMO FINAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. O termo final da correção monetária e dos juros legais indubitavelmente será a data que em se realizar o efetivo pagamento das obrigações pelo demandado. O bloqueio de bens efetuado na ação cautelar fiscal não possui o condão de assegurar o crédito ora em comento. DA [...] PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO DO RÉU E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS EM PARTE, E NESTA, PARCIALMENTE PROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70074514860, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 14/12/2017)?

Por fim, e já encerrando, ante a solução aqui apresentada, não há falar em redistribuição dos ônus de sucumbência, porquanto mínima aquela em desfavor do autor, mostrando-se pertinente a manutenção de sua imposição ao réu na íntegra.

Friso, aqui, que o valor de R$ 22.120.93 postulado pelos danos materiais não era, ao contrário do alegado, valor histórico, mas apenas e tão somente o valor já atualizado até a propositura do feito, não demonstrando o réu que vá a condenação final ficar a ele inferior em valor suficiente e apto a atrair sucumbência significativa ao autor.

Destarte, o voto é por negar provimento ao apelo do réu e dar parcial provimento ao do autor.

Ante o resultado do julgamento e o disposto no artigo 85, § 11º, do CPC/15, são devidos honorários pela fase recursal em favor dos procuradores do autor, pelo que majoro os arbitrados na origem para 15% sobre o valor da condenação.
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Vivian Cristina Angonese Spengler - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS - Presidente - Apelação Cível nº 70083928234, Comarca de Igrejinha: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO RÉU E DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO DO AUTOR.\
Julgador (a) de 1º Grau: GRAZIELLA CASARIL
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