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2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível : AC 0322745-27.2019.8.21.7000 RS
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Publicação
11/09/2020
Julgamento
17 de Março de 2020
Relator
Francisco José Moesch
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SAÚDE PÚBLICA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO ? ART. 196, CF. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA ENTRE UNIÃO, ESTADO E MUNICÍPIOS. ALEGADA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DOS MEDICAMENTOS POSTULADOS POR OUTROS FÁRMACOS DISPONÍVEIS NA REDE PÚBLICA. INOBSERVÂNCIA. CONFIABILIDADE NA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE DA PARTE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO.
1) O Município de Santo Antônio da Patrulha é parte legítima para figurar no pólo passivo em demanda em que alguém pleiteia tratamento médico, uma vez que há obrigação solidária entre a União, Estados e Municípios.
2) Os serviços de saúde são de relevância pública e responsabilidade do poder público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: A própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da Constituição Federal. É direito do cidadão exigir e dever do Estado fornecer medicamentos indispensáveis à sobrevivência, quando o cidadão não puder prover o sustento próprio sem provações. Presença do interesse de agir pela urgência do tratamento pleiteado.2) Impossibilidade de substituição dos fármacos, pois a solução do problema passa pela análise do profissional da área da saúde que receitou os medicamentos. Quem tem reais condições de avaliar a situação e de prescrever a medicação mais adequada é o médico com quem o paciente consultou e avaliou a situação em concreto.APELO DESPROVIDO. UNÂNIME.