19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-52.2019.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Nelson Antônio Monteiro Pacheco
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE IGREJINHA. CARGOS DE MONITOR, AUXILIAR DE MONITOR, SERVIÇOS GERAIS, AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS E MOTORISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL QUE CONFIRMOU O LAUDO ADMINISTRATIVO.
1. A perícia judicial elaborada por Engenheiro de Segurança do Trabalho constatou a exposição aos agentes nocivos biológicos apenas nas atividades desenvolvidas pelos servidores detentores dos cargos de Serviços Gerais e Auxiliar de Serviços Gerais, em insalubridade em grau médio (20%), nos exatos termos da perícia técnica administrativa, cujo pagamento foi comprovado nos autos.
2. O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária do tipo propter laborem ou pro labore faciendo, condicional, cuja percepção exige o efetivo exercício da atividade. Impossibilidade do pagamento nos períodos de afastamento.
3. Sentença que observou a prova pericial determinada nos autos.APELAÇÃO IMPROVIDA.