26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
HC 70044158137 RS
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
16/11/2011
Julgamento
27 de Outubro de 2011
Relator
Rosane Ramos de Oliveira Michels
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Inteiro Teor
RROM
Nº 70044158137
2011/Crime
HABEAS CORPUS. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
Tendo a autoridade apontada como coatora informado a concessão do benefício da liberdade provisória ao paciente, resta cessado o alegado constrangimento ilegal, a tornar prejudicada a análise do mérito do presente writ.
HÁBEAS-CÓRPUS PREJUDICADO.
Habeas Corpus
Segunda Câmara Criminal
Nº 70044158137
Comarca de Alvorada
ELEN BEATRIZ MENDES DE CASTRO
IMPETRANTE
CAROLINE MENDES DE CASTRO
IMPETRANTE
RENATO JOSE DOS SANTOS
PACIENTE
JUIZ DE DIR DA 2 V CRIM DA COMARCA DE ALVORADA
COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar prejudicado o presente writ.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Jaime Piterman (Presidente) e Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa.
Porto Alegre, 27 de outubro de 2011.
DR.ª ROSANE RAMOS DE OLIVEIRA MICHELS,
Relatora.
RELATÓRIO
Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels (RELATORA)
CAROLINE MENDES DE CASTRO impetrou Habeas Corpus em favor de RENATO JOSÉ DOS SANTOS, com pedido de liminar, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada.
Relata, em síntese, não preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar preventiva, na medida em que o acusado não praticou o delito pelo qual foi preso em flagrante delito. Sustenta, ainda, que o paciente é usuário de drogas. Tece, também, considerações acerca da prova colhida.
Indeferida a liminar pleiteada, foram solicitadas informações ao juízo a quo (fls. 16/17v).
As informações foram recebidas em 05/09/2011, constando que, em data de 03 de agosto de 2011, foi concedido ao paciente o benefício da liberdade provisória (fls. 19/22).
O Procurador de Justiça Sergio Santos Marino, opinou, em parecer, no sentido de julgar prejudicado o exame do mérito (fl. 24).
É o relatório.
VOTOS
Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels (RELATORA)
Eminentes Desembargadores:
O presente writ resta prejudicado.
Isso porque, conforme informações prestadas pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Alvorada, foi concedido o benefício da liberdade provisória em data de 03/08/2011.
Diante do exposto, julgo PREJUDICADA a presente ordem.
É o voto.
Des. Jaime Piterman (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Marco Aurélio de Oliveira Canosa - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. JAIME PITERMAN - Presidente - Habeas Corpus nº 70044158137, Comarca de Alvorada: \À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O PRESENTE WRIT.\
Julgador (a) de 1º Grau:
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