15 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Denise Oliveira Cezar
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE LEI ESPECÍFICA A INSTITUIR O TRIBUTO. FATO GERADOR. VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL. BASE DE CÁLCULO. MAIS-VALIA DECORRENTE DA REALIZAÇÃO DA OBRA PÚBLICA.
1- Afastada a preliminar de não conhecimento do recurso, uma vez que a apelação atacou os fundamentos da sentença.
2- A Contribuição de Melhoria deve ser instituída por lei específica editada para a obra, sob pena de afronta ao princípio da legalidade. Impossibilidade de sua cobrança com base em previsão genérica no Código Tributário Municipal.
3- O tributo em questão tem fato gerador misto, isto é, incide sempre que se verifique valorização imobiliária decorrente da realização de obra pública. A valorização é identificada pelo Município no curso do procedimento administrativo, e, ausente impugnação do contribuinte ou indeferida esta, passa a gozar da presunção de legitimidade típica dos atos administrativos, cabendo ao devedor a prova de sua inexistência.
4- A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, conforme entendimento jurisprudencial pacificado, é a diferença entre o valor do imóvel antes e depois da realização da obra pública.
5- A publicação de edital não é necessária para o início das obras, mas tão-somente para a cobrança do tributo, razão pela qual basta que seja publicado um edital para que se preencha o requisito do art. 5º do Decreto-Lei n. 195/67.
6- Caso concreto no qual se evidencia a ilegalidade da exação, tendo em vista que não houve edição de lei específica. O tributo, ademais, foi cobrado apenas com base no custo da obra.APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.