2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 004XXXX-58.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Quarta Câmara Cível
Publicação
04/09/2020
Julgamento
22 de Abril de 2020
Relator
Fernando Flores Cabral Junior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA.
De acordo com o preconizado no art. 206, § 3º, IV, do CC, o prazo prescricional relativo ao ressarcimento de enriquecimento sem causa é o trienal. No caso em apreço, a quantia objeto do debate foi levantada pela parte autora em 23 de julho de 2010, enquanto o cumprimento de sentença relativo à restituição de tal valor foi protocolado em 21 de setembro de 2018, ou seja, após o prazo prescricional aplicável à espécie. Prescrição implementada.APELAÇÃO DESPROVIDA.