25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0005675-36.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
04/09/2020
Julgamento
21 de Maio de 2020
Relator
Umberto Guaspari Sudbrack
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA. FEDERAÇÃO. ENTIDADE DESPORTIVA. LIMITES DA AUTONOMIA PRIVADA. EFICÁCIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NAS RELAÇÕES ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. AUTONOMIA ORGANIZACIONAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. ART. 5º, LV, DA CF/88.1
- As violações a direitos fundamentais não se verificam tão-somente no âmbito das relações entre o indivíduo e o poder estatal: ocorrem, também, no contexto das relações entre particulares, razão pela qual os direitos fundamentais ? sobretudo aqueles assegurados pelo texto constitucional ? também se destinam à proteção dos particulares, em face dos poderes privados
.2- Decorrência lógica da constatação de que os direitos fundamentais produzem efeitos também nas relações entre privados é a possibilidade de apreciação, pelo Poder Judiciário, do teor das deliberações tomadas, por organizações de particulares, no exercício de seu poder de auto-gestão, em prejuízo de direitos fundamentais de que sejam titulares os seus membros, sem que tal configure afronta ao princípio da autonomia privada, do qual constitui consectário a autonomia das entidades desportivas. 3 ? Manutenção do juízo de procedência dos pedidos, fundado na verificação, ?in concreto?, da exclusão dos autores mediante processo administrativo cujo trâmite teve lugar sem a observância da garantia constitucional do devido processo legal (art. 5º, LV, da CRFB/88). Previsões estatutárias cuja juridicidade ora se analisa cujos conteúdos confrontam, em última análise, com a própria natureza das entidades desportivas, que se fundam sobre o princípio da democratização, na acepção que lhe empresta o art. 2º, III da Lei n.º 9.615/98. Daí, precisamente, decorre a conclusão de que, muito embora, por um lado, tanto o art. 217, I, da CF/88, quanto o art. 16 da Lei n.º 9.615/98 consagrem, em suas literalidades, a autonomia organizacional e funcional de tais entidades, não é menos verdadeiro, por outro, que as associações devem fazê-lo dentro dos limites impostos pela legislação e pelas próprias normas estatutárias. Como referido, a autonomia privada não confere aos particulares, ainda que coletivamente organizados, a prerrogativa de se regularem à revelia das normas estruturantes do ordenamento jurídico e definidoras de liberdades e garantias fundamentais.Apelação desprovida.