19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Honório Gonçalves da Silva Neto
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
HGSN
Nº 70084410844 (Nº CNJ: XXXXX-92.2020.8.21.7000)
2020/Crime
MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA POR ABANDONO DE PROCESSO. DECADÊNCIA.
Decorridos mais de 120 dias desde a ciência do ato impugnado, avulta a decadência do direito de requerer mandado de segurança (art. 23 da Lei n. 12.016/09), revelando-se impositiva a extinção do writ, sem prejuízo de que o impetrante se valha da via ordinária.
MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, sem resolução do mérito.
Mandado de Segurança
Primeira Câmara Criminal
Nº 70084410844 (Nº CNJ: XXXXX-92.2020.8.21.7000)
Comarca de Guaíba
MARIO AUGUSTO OSANAI
IMPETRANTE
JUIZ DA 1. VARA CRIMINAL DE GUAIBA
COATOR
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em julgar extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Sylvio Baptista Neto (Presidente) e Des. Manuel José Martinez Lucas.
Porto Alegre, 27 de agosto de 2020.
DES. HONÓRIO GONÇALVES DA SILVA NETO,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MÁRIO AUGUSTO OSANAI, insurgindo-se contra decisão em que o juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Guaíba, no âmbito da ação penal n. 052/2.17.0001992-0, aplicou-lhe a multa prevista no artigo 265 do Código de Processo Penal.
Pretende, em síntese, ver afastada aplicação de multa de dez salário mínimos por abandono de processo, ao argumento de que, à época das intimações, estava impossibilitado de patrocinar a defesa do réu, em decorrência de ?crise psiquiátrica decorrente de dependência química de drogas ilícitas, depressão e bipolaridade?. Salienta que, em 10 de julho de 2019, foi internado em clínica de reabilitação para participar em programa com duração de nove meses. Refere que, à época, teve apreendido o computador em que trabalhava, no âmbito de investigação criminal, razão por que não tomou conhecimento das notas de expediente publicadas. Afirma que apenas teve alta do tratamento da dependência química em 20 de março de 2020. Ressalta que a advogada que patrocinava a defesa do acusado substabeleceu-lhe poderes naqueles autos unicamente para que acompanhasse audiência, tendo a causídica abandonado a causa.
Indeferida a liminar e fornecidas as informações, manifestou-se o Ministério Público pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da ordem.
VOTOS
Des. Honório Gonçalves da Silva Neto (RELATOR)
De início, consigno que, ao contrário do sustentado pela Dra. Procuradora de Justiça, não vislumbro, na decisão que aplica multa, hipótese de ?erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos?, a ensejar correição parcial, na forma do artigo 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul.
Entretanto, no caso vertente, avulta extinto o direito de requerer mandado de segurança, pelo decurso do prazo decadencial previsto no artigo 23 da Lei n. 12.016/09.
Consoante informações disponíveis no endereço eletrônico deste Tribunal, o ato ora impugnado (decisão que aplicou multa do artigo 265 do Código de Processo Penal no âmbito da ação penal n. 052/2.17.0001992-0) data de 25 de junho de 2019, resultando publicado em nota de expediente (nº 42/2019) disponibilizada na edição nº 6.534 do Diário de Justiça Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul em 1º de julho de 2019.
Em tal contexto, não obstante alegue o impetrante que não teve ciência do ato, em razão (a) de sua internação em clínica de reabilitação e (b) da apreensão de seu computador no âmbito de investigação criminal, tenho que não juntou documentos suficientes para desconstituir a presunção de ciência que exsurge da publicação de nota de expediente em seu nome no diário de justiça eletrônico.
A uma, porque a apreensão de aparelho em nada prejudica o acesso a nota de expediente.
A duas, pois a internação aventada é posterior à referida publicação (segundo atestado médico juntado, o impetrante permaneceu ?internado em comunidade terapêutica, no período de 10/7/19 a 20/3/20, para manutenção de abstinência em dependência química?).
Aliás, ainda que se considerasse apenas o período decorrido desde que deixou a internação (isto é, a partir de 20 de março de 2020), também se teria esgotado o prazo decadencial antes referido, pois a impetração ocorreu apenas em 31 de julho de 2020.
Por isso que, decorridos mais de 120 dias desde a ciência do ato impugnado, impositiva a extinção do presente writ, sem prejuízo de que o impetrante se valha da via ordinária.
Daí por que, reconhecida a decadência, julgo extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito.
Custas pelo impetrante, suspensa a exigibilidade, ante a concessão da gratuidade. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Des. Sylvio Baptista Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Manuel José Martinez Lucas - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. SYLVIO BAPTISTA NETO - Presidente - Mandado de Segurança nº 70084410844, Comarca de Guaíba: \À UNANIMIDADE, JULGARAM EXTINTO O MANDADO DE SEGURANÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.\
Julgador (a) de 1º Grau:
? Disponível em https://www.tjrs.jus.br/servicos/diario_justica/dj_principal.php?tp=6&ed=6534&pag=268&ult=632&va=0.0
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