27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 0027615-57.2020.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Quinta Câmara Cível
Publicação
27/08/2020
Julgamento
25 de Agosto de 2020
Relator
Leila Vani Pandolfo Machado
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO. MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. VAGA EM CRECHE. FORNECIMENTO DA VAGA NA REDE PÚBLICA DE ENSINO A CONTAR DO ANO LETIVO SEGUINTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS MENSALIDADES DA ESCOLA PARTICULAR NO PERÍODO DAS FÉRIAS ESCOLARES. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HÁ COMPROVAÇÃO DA FREQUENCIA ESCOLAR. DISCUSSÃO PREJUDICADA.
-A educação, conforme preceituado pelos artigos 205 e 208, IV, da Constituição Federal, é direito de todos e dever do Estado, devendo ser disponibilizada de forma obrigatória e gratuita -Nos termos do artigo 211, § 2º, da Constituição Federal, bem como do artigo 11, inciso V, da Lei 9.394/1996, incumbe aos Municípios atuar prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil, oferecendo acesso à educação em creches e pré-escolas.-Na impossibilidade de inserção do aluno na rede pública de ensino, o Município deve, como medida excepcional, garantir, às suas expensas, vaga em instituição da rede privada.-Caso em que disponibilizada vaga na rede pública de ensino, a contar do mês de fevereiro do ano letivo seguinte, e não há comprovação da frequência na escola particular antes disso. Prejudicada a discussão a respeito da responsabilidade pelo pagamento das mensalidades no período de férias escolares.-Recurso não provido.