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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 0025958-85.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Publicação
03/07/2017
Julgamento
11 de Maio de 2017
Relator
Julio Cesar Finger
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Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 307 DO CP. FALSA IDENTIDADE. PROVAS DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PALAVRA DOS POLICIAIS. SÚMULA 522 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA MANTIDA.
1. Pratica o crime de falsa identidade o réu que, ao ser abordado por policiais que atendiam comunicado de ocorrência, atribui a si identidade falsa. O relato apresentado pelos policiais é firme, indicando que o acusado, ao ser abordado, apresentou nome de outra pessoa não encontrada no sistema. Em vista disso, o conduziram até o quartel e, durante o caminho, foram informados sobre a fuga de um detento, cuja identidade comprovou-se ser do apelante.
2. Segundo entendimento cristalizado na Súmula 522 do STJ, \A conduta de atribuir-se falsa identidade perante a autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.\3. Compete ao Juízo da origem definir a pena adequada ao caso, comportando alteração, em grau de recurso, apenas em situações em que a modificação não for arrazoada, proporcional ou contrariar disposição legal ou preceito constitucional. Caso concreto em que a pena está adequada. Pena mantida.APELAÇÃO NÃO PROVIDA.