18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação-Crime: APL XXXXX-82.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Luiz Mello Guimarães
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PENA BASE. REDIMENSIONAMENTO. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA ALTERADA.
A reprovabilidade do fato concreto não escapa da comum que o motivo sequer foi esclarecido e não se pode afirmar que o réu agiu com frieza incomum ou dolo mais intenso que o usual, já que desferido apenas um golpe de arma branca contra a vítima. ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. Os maus antecedentes são representados por todas as condenações transitadas em julgado, referentes a fatos praticados antes do que estiver sendo julgado, que não sirvam para caracterizar reincidência. PENA PROVISÓRIA. CONFISSÃO. RECONHECIMENTO NECESSARIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 545 DO STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DURANTE O DEBATE. IRRELEVÂNCIA. A necessidade de requerer a aplicação de agravante ou atenuante em plenário de julgamento, prevista no art. 492, I, b, do CPP, não vale para toda e qualquer circunstância legal da pena, pois não é necessário, por exemplo, pedir a atenuação pela menoridade do réu, que é circunstância de caráter biológico, ou o agravamento pela reincidência, que é um conceito jurídico; a regra existe para aquelas circunstâncias que realmente dependam de alguma sustentação, caso das previsões contidas no art. 61, II, alíneas a, b, c, d, f, g, i, j e l, no art. 65, incisos II e III, alíneas a, b, c e e, ou no art. 66, todos do CP. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.