28 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 014XXXX-76.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
28/07/2017
Julgamento
12 de Julho de 2017
Relator
Tasso Caubi Soares Delabary
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DO TRABALHO. SÍNDROME DO IMPACTO DO OMBRO. NEXO DE CAUSALIDADE. EMPREGO DE MAIOR ESFORÇO. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PROGRAMA DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AUXÍLIO-ACIDENTE.
O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Artigo 86 da Lei nº 8.213/91.Caso concreto em que a prova produzida nos autos demonstra a redução da capacidade laborativa do segurado, decorrente de acidente do trabalho que acarretou em lesão do manguito rotador, caracterizando síndrome do impacto do ombro esquerdo, com prejuízo de suas funções laborativas habituais, exigindo, assim, emprego de maior esforço para o desempenho das atividades profissionais que habitualmente exercia. Possibilidade de deferimento de benefício de natureza acidentária, pois a atividade da autora revelou-se como concausa da patologia por ela desenvolvidaA redução da capacidade laboral comprovada nos autos, ainda que em grau mínimo, autoriza a concessão do auxílio-acidente ao segurado. Jurisprudência do STJ. Autor que, ademais, foi submetido a programa de reabilitação profissional, fazendo jus, portanto, ao auxílio-acidente, nos termos do art. 104, III, do Decreto 3.048/99. TERMO INICIAL.O benefício é devido a contar do dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença anteriormente concedido - art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91.RECURSO PROVIDO.