25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
25/07/2017
Julgamento
22 de Junho de 2017
Relator
Carlos Alberto Etcheverry
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
JLPS
Nº 70073621419 (Nº CNJ: 0126256-85.2017.8.21.7000)
2017/Crime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGRESSÃO CAUTELAR. PRÁTICA DE FATO DEFINIDO COMO CRIME DOLOSO NO CURSO DA EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE.
A prática de crime doloso no curso da execução em tese, configura falta grave e como tal, autoriza a regressão cautelar do apenado a regime mais gravoso. Precedente.
Recurso desprovido, por maioria.
Agravo em Execução
Sétima Câmara Criminal
Nº 70073621419 (Nº CNJ: 0126256-85.2017.8.21.7000)
Comarca de Novo Hamburgo
JULIANO EDUARDO DOS SANTOS PERES
AGRAVANTE
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, por maioria, em negar provimento ao recurso, vencido o Relator que o provia em parte para desconstituir a decisão agravada e determinar a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, DA LEP.
Custas na forma da lei.
Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 22 de junho de 2017.
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY,
Presidente e Relator.
DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS,
Redatora.
RELATÓRIO
Des. Carlos Alberto Etcheverry (PRESIDENTE E RELATOR)
Trata-se de agravo em execução interposto por JULIANO EDUARDO DOS SANTOS PERES (PEC nº 134900-7), visando modificar decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo, que regrediu cautelarmente o regime prisional do apenado para o fechado, em razão de nova sentença condenatória (fls. 04-05v).
O agravante, em suas razões (fls. 02-03), alega que a regressão do regime cautelarmente afronta os princípios da presunção de inocência e da legalidade. Afirma que não havendo trânsito em julgado, deve o apenado retornar ao regime semiaberto.
Oferecidas as contrarrazões (fls. 31-33) e mantida a decisão agravada (fl. 34), o Ministério Público, nesta Corte, opinou pelo desprovimento do agravo (fls. 36-37).
É o relatório.
VOTOS
Des. Carlos Alberto Etcheverry (PRESIDENTE E RELATOR)
Assiste razão, em parte, ao apenado.
O apenado cumpria pena no regime semiaberto quando, em 27/12/2016, foi preso, em flagrante, na prática, em tese, de novo delito.
O juízo a quo entendeu ser desnecessária a instauração de PAD para apuração da falta, uma vez que a conduta do apenado está tipificada no art. 11, VIII, do RDP ? prática de fato previsto como crime doloso. Ressaltou, ainda, a desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado do novo processo, bastando, para o reconhecimento da falta, a sentença condenatória de primeiro grau. Diante disso, determinou a regressão cautelar do apenado ao regime fechado, bem como que se aguardasse a sentença penal do processo nº 035/2160006252-0.
Dessa decisão, recorre o apenado.
A Lei de Execucoes Penais autoriza a regressão de regime sempre que o apenado praticar fato definido como crime doloso ou falta grave. Assim dispõe:
?Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
[...]
§ 2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido previamente o condenado.?
Pelos elementos constantes dos autos, verifica-se que, em tese, o apenado praticou fato definido como crime doloso, ferindo a disciplina prisional.
Embora em alguns casos este Câmara tenha entendido que a oitiva prévia do apenado só é exigível na transferência definitiva para regime mais rigoroso, baseado em decisão do Supremo Tribunal Federal
, no caso dos autos, o magistrado sequer designou audiência de justificação para ouvir o reeducando, haja vista que considerou desnecessária a instauração de PAD e determinou que se aguarde notícia de sentença do novo processo.
Desse modo, entendo haver violação ao § 2º do art. 118 da LEP, devendo o juízo a quo ouvir o apenado.
Isso posto, dou parcial provimento ao agravo para desconstituir a decisão agravada e determinar a realização de audiência de justificação, nos termos do art. 118, § 2º, da LEP.
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (REDATORA)
Peço vênia ao eminente Relator, para divergir do seu voto.
A prática de delito no curso da execução, em tese, configura falta grave, conforme previsto no art. 52, da LEP, autorizando o recolhimento cautelar do apenado em regime mais gravoso, sendo dispensável sua prévia oitiva, uma vez que se está diante de decisão com caráter provisório.
Nessa linha, já decidiu o STF:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME PRISIONAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 118, § 2º, DA LEP. DESNECESSIDADE DE OITIVA PRÉVIA DO APENADO. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a fuga do condenado justifica a regressão cautelar do regime prisional, sendo que a oitiva prévia disposta no art. 118, § 2º da Lei de Execução Penal somente é indispensável na hipótese de regressão definitiva. Precedentes. 2. Recurso improvido.
(RHC 116467, Relator (a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-237 DIVULG 02-12-2013 PUBLIC 03-12-2013)
Assim, voto no sentido de negar provimento ao recurso da defesa.
Des. José Antônio Daltoé Cezar
Acompanho o voto da Desa. Jucelana.
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY - Presidente - Agravo em Execução nº 70073621419, Comarca de Novo Hamburgo: \POR MAIORIA, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, VENCIDO O RELATOR QUE O PROVIA EM PARTE PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA E DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 118, § 2º, DA LEP\
Julgador (a) de 1º Grau: CARLOS FERNANDO NOSCHANG JUNIOR
? AGRAVO EM EXECUÇÃO nº 70072884091, Sétima Câmara Criminal, Rel. Des. José Conrado Kurtz de Souza, Julg. Em 18/05/2017.
5