26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
27/07/2017
Julgamento
12 de Julho de 2017
Relator
Marco Aurélio Heinz
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Inteiro Teor
MAH
Nº 70073663692 (Nº CNJ: 0130484-06.2017.8.21.7000)
2017/Cível
apelação cível. extinção de medida cautelar. incompatibilidade entre o pedido e o procedimento escolhido. ausência dos requisitos.
A cautelar inominada pretende em suma a anulação do crédito tributário estampado em Auto de Lançamento.
A sentença extintiva da medida cautelar fundamentou-se na incompatibilidade do pedido com o procedimento escolhido, sendo manejada medida (tutela) cautelar com caráter satisfativo (anulação do crédito tributário) o que é vedado, dada sua natureza assecuratória do resultado útil do processo (art. 305 do CPC).
Esse fundamento não foi enfrentado pela recorrente quando do ingresso da apelação.
Correta a extinção da medida, mormente se já há ação anulatória de crédito fiscal movida pela autora.
Apelação desprovida.
Apelação Cível
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70073663692 (Nº CNJ: 0130484-06.2017.8.21.7000)
Comarca de Porto Alegre
SERVICO DE INVESTIGACAO DIAGNOSTICA SIDI LTDA
APELANTE
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar o provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (Presidente) e Des. Marcelo Bandeira Pereira.
Porto Alegre, 12 de julho de 2017.
DES. MARCO AURÉLIO HEINZ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)
SERVIÇO DE INVESTIGAÇÃO DIAGNÓSTICA SIDI LTDA. apela da sentença que extinguiu ação cautelar ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Em apertada síntese, alega que tanto a medida cautelar, como a ação anulatória de débito fiscal devem ser reunidas para receberem uma só sentença, conforme jurisprudência que alinha. Salienta que a extinção da medida viola o princípio da não surpresa, implicando nulidade. Por fim, afirma restar demonstrada a inexigibilidade da CDA e do crédito ali estampado. Requer a reforma da decisão.
O apelado apresenta resposta, batendo-se pela legalidade da sentença porque a medida foi apresentada sem a garantia indispensável.
O Ministério Público manifesta-se pelo desprovimento do apelo em razão da inadequação da via eleita.
É o relatório.
VOTOS
Des. Marco Aurélio Heinz (RELATOR)
A longa cautelar inominada pretende, em suma, a anulação do crédito tributário estampado em Auto de Lançamento, arguindo o caráter confiscatório da multa, sem questionar o conteúdo do crédito tributário, isto é, a existência do próprio crédito.
Oferece como garantia do crédito fiscal constituído, aparelho de ressonância magnética do seu acervo imobilizado, que se encontra em sétimo lugar na ordem de preferências do art. 11 da LEF.
A propósito, suspende a exigibilidade do crédito tributário o depósito do seu montante integral, nos termos do art. 151, II, do CTN e Súmula 112 do STJ.
Por outro lado, a sentença extintiva da medida cautelar fundamentou-se na incompatibilidade do pedido com o procedimento escolhido, sendo manejada medida (tutela) cautelar com caráter satisfativo (anulação do crédito tributário) o que é vedado, dada sua natureza assecuratória do resultado útil do processo (art. 305 do CPC).
Esse fundamento não foi enfrentado pela recorrente nas razões da apelação.
O poder geral de cautela positivado no art. 798 do CPC/73, que vigia à época do ingresso da presente medida, autoriza que o juiz defira a cautela com a finalidade de preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro.
À evidência não pode conter em si mesma pretensão satisfativa do direito invocado. No caso, a inicial é clara em requerer ?integral procedência dos pedidos ora formulados, para declarar a inexigibilidade da CDA n. 15/93068 e seu auto de lançamento? (fl. 20).
Neste contexto, mostra-se correta a sentença extintiva do feito, mormente se já há demanda anulatória de crédito fiscal movida pela autora.
Sendo assim, nego provimento ao apelo.
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Marcelo Bandeira Pereira - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA - Presidente - Apelação Cível nº 70073663692, Comarca de Porto Alegre: \A UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO APELO.\
Julgador (a) de 1º Grau: FABIANE DA SILVA MOCELLIN
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