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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
19/07/2017
Julgamento
22 de Junho de 2017
Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
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Inteiro Teor
JLPS
Nº 70073333452 (Nº CNJ: 0097460-84.2017.8.21.7000)
2017/Crime
APELAÇÃO. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO SIMPLES. MOMENTO CONSUMATIVO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. TENTATIVA MANTIDA.
Não prospera a irresignação do Ministério Público, pois a prova colhida sob o crivo do contraditório não é suficiente para demonstrar o momento consumativo do furto. Pelo contrário, tudo indica que o réu ainda estava subtraindo as sacolas quando foi rendido, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a tentativa, com base no princípio do in dubio pro reo.
Apelação desprovida.
Apelação Crime
Sétima Câmara Criminal
Nº 70073333452 (Nº CNJ: 0097460-84.2017.8.21.7000)
Comarca de Santa Rosa
MINISTÉRIO PÚBLICO
APELANTE
CRISTIANO MACHADO DO AMARAL
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Carlos Alberto Etcheverry (Presidente e Revisor) e Des. José Antônio Daltoé Cezar.
Porto Alegre, 22 de junho de 2017.
DES.ª JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (RELATORA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia contra CRISTIANO MACHADO DO AMARAL, nascido em 06.05.92, como incurso nas sanções do art. 155, caput, do CP, de acordo com o seguinte fato delituoso:
No dia 07 de novembro de 2015, na Avenida Expedicionário Weber, Centro, nas proximidades do estabelecimento comercial Extinsolda, em Santa Rosa/RS, o denunciado CRISTIANO MACHADO DO AMARAL subtraiu, para si, coisas alheias móveis, consistentes em 20 (vinte) calcinhas de várias cores e modelos; 10 (dez) conjuntos de calcinha e sutiã e 1 (uma) caixa de perfumes, marca Natura; objetos pertencentes às vítimas CATIUSSA PUFF e DJON FERNANDO JUNG IRASSOCHIO.
Na ocasião, o denunciado CRISTIANO MACHADO DO AMARAL, objetivando lucro fácil e aproveitando-se do fato de que o carro das vítimas estava colidido contra blocos de concreto existentes na Avenida, subtraiu os bens acima referidos do interior do porta-malas do veículo, que se abriu devido à colisão.
A res furtivae foi avaliada em R$600,00 (seiscentos reais) conforme auto de avaliação indireta da fl. 32, tendo sido recuperada e restituída à vítima DJON FERNANDO JUNG IRASSOCHIO, conforme fl. 14 do presente feito.
A prisão em flagrante (fl. 06) foi convertida em preventiva (fl. 71/v). Posteriormente, foi concedida liberdade provisória, mediante condições (fls. 101/103).
Recebida a denúncia em 14.12.15 (fl. 105), o réu foi citado (fl. 111/112), e apresentou resposta, por meio de advogado constituído (fls. 109/110).
Na instrução, foram ouvidas as vítimas, 02 testemunhas, e interrogado o réu (fls. 123/125). Os debates foram substituídos por alegações escritas (fls. 129/130 e 132/133).
A sentença (fls. 134/136), publicada em 30.08.16, julgou procedente a denúncia, condenando o réu como incurso nas sanções do art. 155, caput, combinado com o art. 65, inc. III, alínea \d\, e art. 14, inc. II, todos do CP, às penas de 08 meses de reclusão, substituída por uma pena restritiva de direitos, e 10 dias-multa, nos seguintes termos:
Trata-se de réu apto a entender o caráter ilícito da conduta que adotara e poderia perfeitamente ter evitado ou mitigado, o que indica culpabilidade em grau mínimo. O réu não registra antecedentes (fls. 126/127). Personalidade, normal. A vítima em nada contribuiu. Circunstâncias, sem relevância. Consequências de certa monta. Assim, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão.
No caso, embora presente a circunstância atenuante da confissão espontânea, deixo de reduzir a pena, pois fixada em patamar mínimo, tornando-a provisória em 01 (um) ano de reclusão.
Em razão da causa minorante prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), reduzo a pena em 1/3, pois percorrido apenas o início do iter criminis, restando a pena fixada em 08 (oito) meses de reclusão, a qual torno definitiva ante a ausência de outras causas modificadoras.
O regime de cumprimento da pena será o aberto, executada no Presídio Estadual de Santa Rosa/RS, forte no art. 33 do Código Penal.
No caso, presentes os requisitos legais, DEFIRO a substituição da pena privativa de liberdade (art. 44 do CP) por uma pena restritiva de direito de: a) prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de trabalho por dia de condenação, com, no mínimo, oito horas semanais, a ser executada em local destinado pelo Juízo das Execuções Criminais, ou, alternativamente; b) prestação pecuniária, no valor de 1,0 salário mínimo nacional, podendo o valor ser parcelado a critério do Juízo da Execução Penal, observando-se, na data do pagamento, o valor do salário mínimo vigente, montante destinado à Conta Única do Poder Judiciário (Conta corrente n.º 03.170331.0-6, da Agência n.º 0355, do Banrisul de Santa Rosa).
Condeno o réu, ao pagamento de pena de multa, que fixo em 10 dias-multa, considerando as circunstâncias judiciais acima, à razão de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo nacional, vigente na época do fato, cada dia-multa, em razão da situação econômica do condenado, com correção monetária a partir do prazo do art. 50 do Código Penal.
No caso, diante da restituição integral da res furtivae, deixo de condenar o acusado ao pagamento de indenização destinada à reparação de danos sofridos pela vítima.
Custas processuais, pelo condenado. Todavia, por ser pessoa de parcos recursos econômicos, concedo-lhe o benefício da assistência judiciária gratuita, suspendendo a exigibilidade de referida verba, forte no art. 12 da Lei n.º 1.060/50.
O réu foi intimado pessoalmente da sentença (fl. 140).
O Ministério Público interpôs apelação (fl. 138), postulando o afastamento da minorante da tentativa, sustentando que houve consumação do crime porque os objetos saíram da esfera de proteção e disponibilidade das vítimas, ainda que por um breve período de tempo (fls. 143/145).
O recurso foi recebido (fl. 142) e contrarrazoado (fls. 147/150).
Nesta instância recursal, o Ministério Público manifestou-se pelo provimento da apelação (fls. 152/154).
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Jucelana Lurdes Pereira dos Santos (RELATORA)
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Não prospera a irresignação do Ministério Público, pois a prova colhida sob o crivo do contraditório não é suficiente para afastar o reconhecimento da tentativa.
Senão vejamos.
Na fase policial, o ofendido Djon disse que estava na companhia da esposa quando colidiu o veículo, ela ficou no carro e ele foi buscar ajuda na \frente do quartel onde tem o guincho do Roratto\. Neste momento, o réu aproximou-se do carro, retirou algumas sacolas e escondeu no mato. Percebeu a presença dele, e como já estava retornando do local onde foi buscar ajuda, viu que o réu \se preparava para voltar para o carro para pegar mais sacolas, então, segurou-o no local e chamou a BM\ (fl. 10).
Em juízo, a policial Ivanir disse que estavam passando pelo local do incidente quando foram acionados pela vítima, a qual relatou que \conseguiram pegar ele próximo das coisas\ (2º áudio, cd fl. 125).
Além de confessar a autoria do crime, o réu esclareceu as circunstâncias em que foi contido: \quando foi abordado estava perto do veículo, uns 04 metros, Djon o puxou, derrubou, o agrediram, estava bêbado e está arrependido\ (3º áudio, cd fl. 125).
Inobstante o ofendido não tenha comparecido em juízo para dar sua versão sobre os fatos e esclarecer sobre as circunstâncias em que surpreendeu o réu, nada veio aos autos para demonstrar que os fatos não ocorreram como ele noticiou à autoridade policial: Cristiano ainda estava praticando a subtração, pois apesar de já ter separado alguns objetos e os escondido no mato próximo ao veículo, ele estava voltando para buscar as outras 03 sacolas que estavam no porta-malas quando foi contido.
Destarte, com base na prova produzida, não há como concluir que o réu teve a posse de fato da res furtiva, sequer por breve espaço de tempo, como pretende a acusação. Pelo contrário, tudo indica que ele ainda estava subtraindo as sacolas quando foi rendido, impondo-se a manutenção da sentença que reconheceu a tentativa, com base no princípio do in dubio pro reo.
Saliento que o momento consumativo do furto trata-se de discussão pacificada pelo STJ, no julgamento do REsp 1.524.450/RJ, sob o rito do recurso repetitivo, cuja decisão é inaplicável ao caso dos autos, porque, aqui, as declarações do ofendido apontam que o réu foi surpreendido quando ainda estava praticando a subtração, ou seja, não havia cessado a clandestinidade.
Assim, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Des. Carlos Alberto Etcheverry (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. José Antônio Daltoé Cezar - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. CARLOS ALBERTO ETCHEVERRY - Presidente - Apelação Crime nº 70073333452, Comarca de Santa Rosa: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.\
Julgador (a) de 1º Grau: EDUARDO SAVIO BUSANELLO
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