2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 023XXXX-60.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quarta Câmara Cível
Publicação
17/10/2017
Julgamento
27 de Setembro de 2017
Relator
Antônio Vinícius Amaro da Silveira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE EDUCACIONAL I - ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 56, § 3º, DA LEI ESTADUAL Nº 7.357/80 C/C ART. 107 DA LC Nº. 10.098/94. LAUDO ADMINISTRATIVO. PERÍCIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO FORNECIMENTO DOS EPI?s. VANTAGEM PECUNIÁRIA DEVIDA. GRAU MÉDIO. A CONTAR DA PERÍCIA JUDICIAL.
I - O adicional de insalubridade é vantagem pecuniária, previamente fixada em lei, acrescida ao vencimento básico do servidor público, com vistas a compensar os riscos do serviço executado em condições excepcionais à saúde. Neste sentido, o reconhecimento do direito reclama aferição da situação jurídica e fática.
II - No caso dos servidores públicos estaduais, o art. 107 da Lei Complementar nº. 10.098/1994, que dispõe sobre o Estatuto e Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civil do Estado do Rio Grande do Sul, assegura a percepção de adicional de insalubridade, nos termos da lei.
III - Na espécie, malgrado a falta de regulamentação específica, o ente público estadual assevera que as atividades exercidas pela autora no cargo de Agente Educacional I - Alimentação não são passíveis de adicional de insalubridade, tendo em vista o uso efetivo dos Equipamentos de Proteção Individual - EPIs -, a neutralizar a ação dos riscos existentes, nos termos do art. 107, § 2º, da LC nº. 10.098/94.
IV. De outro lado, a perícia judicial reconhece a exposição em grau médio, por agentes químicos, álcalis cáusticos; e em grau máximo, nas atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo urbano, por agente biológico - lixo urbano (coleta e industrialização), conforme o Anexo 14 da NR -15, bem como a falta de controle de entrega e uso dos EPI?s pelo administrador público.
V - Relativamente ao grau médio ou máximo de insalubridade para as atividades desempenhadas pela parte autora, cumpre diferenciar o lixo doméstico do urbano, na esteira do entendimento das Câmaras do c. 2º Grupo Cível, em feitos análogos.
VI. O demandando não se desincumbiu do ônus da prova quanto à efetiva entrega dos EPIs no período reclamado, nos termos do art. 333, II, do CPC, pois apresentadas apenas as Fichas de Controle do Fornecimento do Equipamento de Proteção Individual relativas a 1 (uma) data específica em cada ano, atreladas aos anos de 2009 a 2014, sendo que somente em 2011 foram disponibilizados equipamentos em 2 (duas) oportunidades.
VII - Merece reforma a sentença, com vistas à condenação do ente público estadual ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, a contar da data da perícia judicial.APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.