25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Publicação
19/03/2018
Julgamento
27 de Fevereiro de 2018
Relator
Rosane Ramos de Oliveira Michels
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
RROM
Nº 71007258791 (Nº CNJ: 0068236-18.2017.8.21.9000)
2017/Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. art. 165 do CTB. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA NA ORIGEM.
Na espécie, considerando a descrição do histórico da autuação pelo art. 165 do CTB e o termo de Prova Testemunhal, entendo que a autuação não decorreu de mera recusa à realização do teste do etilômetro.
Assim, não havendo indícios da probabilidade do direito, inexiste razão para a concessão do provimento cautelar.
Ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, portanto, resta mantida a decisão agravada.
negado provimento ao agravo.
Agravo de Instrumento
Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Nº 71007258791 (Nº CNJ: 0068236-18.2017.8.21.9000)
Comarca de Porto Alegre
FELIPE JOIARABI FERNANDES
AGRAVANTE
DETRAN/RS - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
AGRAVADO
MINISTÉRIO PÚBLICO
INTERESSADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Juízes de Direito integrantes da Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais Cíveis do Estado do Rio Grande do Sul, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Dr.ª Deborah Coleto Assumpção de Moraes (Presidente) e Dr. Mauro Caum Gonçalves.
Porto Alegre, 27 de fevereiro de 2018.
DR.ª ROSANE RAMOS DE OLIVEIRA MICHELS,
Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, interposto por FELIPE JOIARABI FERNANDES, visando modificar a decisão que, no âmbito de ação anulatória de infração de trânsito, ajuizada em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, o qual busca a suspensão do AIT de série BM02970747 e do PSDDI 2014/0356590-2.
É breve o relato.
VOTOS
Dr.ª Rosane Ramos de Oliveira Michels (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Compulsando os autos, não vejo razões para modificar o entendimento exposto quando do exame liminar, oportunidade em que mantive a decisão recorrida, entendendo ausentes os requisitos do art. 300 do CPC.
Destarte, orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, que regem o rito dos Juizados Especiais, ratifico a decisão que antes proferi.
Com efeito, considerando as mudanças substanciais, no tocante às medidas provisórias trazidas pelo vigente Código de Processo Civil, destaco que os requisitos autorizadores da tutela de urgência estão previstos no art. 300 do CPC/2015, in verbis:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Na espécie, considerando a descrição do histórico da autuação pelo art. 165 do CTB e o termo de Prova Testemunhal (fl. 124 dos autos originários), entendo que a autuação não decorreu de mera recusa à realização do teste do etilômetro.
Assim, não havendo indícios da probabilidade do direito, inexiste razão para a concessão do provimento cautelar.
Portanto, ausentes os requisitos do art. 300 do CPC, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.
Dr. Mauro Caum Gonçalves - De acordo com o (a) Relator (a).
Dr.ª Deborah Coleto Assumpção de Moraes (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DR.ª DEBORAH COLETO ASSUMPÇÃO DE MORAES - Presidente - Agravo de Instrumento nº 71007258791, Comarca de Porto Alegre: \À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO.\
Juízo de Origem: JEFP ADJUNTO A 11.VARA DA FAZENDA PUB. PORTO ALEGRE - Comarca de Porto Alegre
3