4 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 004XXXX-44.2018.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
22/05/2018
Julgamento
9 de Maio de 2018
Relator
Iris Helena Medeiros Nogueira
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ICMS-ST. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE VEÍCULOS. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR AJUIZADA POR EMPRESA SUBSTITUÍDA EM FACE DA SUBSTITUTA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA O PAGAMENTO DO TRIBUTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA CELEBRAÇÃO DE TERMO DE ACORDO PELA SUBSTITUÍDA. CONDIÇÃO LEGAL NÃO OBSERVADA PELA SUBSTITUTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
1. Caso em que a empresa substituta tributária não observou condição que possibilitaria a redução da base de cálculo para o pagamento do ICMS devido por substituição tributária, qual seja, a celebração pela substituída de Termo de Acordo com a Fiscalização de Tributos Estaduais. Observância do artigo 23, inciso XXI, do Livro I do RICMS e do art. 123, § único, Nota 01, alínea ?a?, do Livro III do RICMS.
2. Responsabilidade solidária da substituta e da substituída pelo débito.
3. A substituída é solidariamente responsável pelo débito por ter recebido mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária em desacordo com a legislação tributária. Inteligência do art. 124, inciso II, do CTN c/c art. 8º, inciso VI, da Lei Estadual nº 8.820/1989.4. Redimensionamento dos ônus sucumbenciais.APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME.