19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-89.2018.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À PENHORA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÕES DE QUE O BEM CONSTRITO SERVE DE MORADIA PARA TERCEIROS E É INDIVISÍVEL. PENHORA MANTIDA.BEM DE FAMÍLIA. ILEGITIMIDADE ATIVA.
Tratando-se de alegação de impenhorabilidade embasada no fato de o imóvel constrito servir de moradia para terceiros, o que configura pleito de direito alheio (hipótese vedada pelo artigo 18 do Código de Processo Civil), evidencia-se a ausência ilegitimidade ativa do embargante para postular o afastamento da penhora sob tal fundamento (se tratar de bem de família).CONSTRIÇÃO PARCIAL DE BEM INDIVISÍVEL. RETIFICAÇÃO DA PENHORA. Embora constatada a indivisibilidade do bem constrito, tal circunstância não obsta a penhora realizada na origem, porquanto possível a ampliação ou a redução da constrição, a fim de que seja excluída dessa a residência cuja construção avança para o lote não constrito ou de que seja abrangida pela penhora, também, a área de terras de tal lote, a qual também pertence ao devedor.APELAÇÃO DESPROVIDA.