30 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 024XXXX-32.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sétima Câmara Criminal
Publicação
16/02/2018
Julgamento
14 de Dezembro de 2017
Relator
José Conrado Kurtz de Souza
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
APELAÇÃO CRIME. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. LEI MARIA DA PENHA.PRELIMINAR NULIDADE. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO. REJEITADA.
Declarado inconstitucional pelo STF o Art. 16 da Lei nº 11.340/06, que exigia a representação da vítima nas ações penais envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher ( Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.424), não há falar em nulidade do processo em face da ausência de representação ou retratação da representação apresentada pela vítima.Embora não se trate especificamente de crime, mas sim de contravenção penal, o que ocorre é que o tipo penal 'vias de fato' igualmente trata de ofensa à integridade física, e, assim sendo, encontra-se abrangido pelo conceito de 'lesão'. Submeter tal contravenção penal - assim como os demais crimes de lesão - quando praticado em ambiente doméstico contra mulher à representação da vítima acabaria por esvaziar a proteção constitucional assegurada às mulheres.Além disso, o Artigo 17 do Decreto-Lei n.º 3.688/1941 estabelece que a ação penal, em se tratando de contravenções penais, é pública e incondicionada.MATERIALIDADE E AUTORIA. Caso em que não subsistem dúvidas acerca da existência do fato e de seu autor na pessoa do réu, mantendo-se a condenação com base no relato da vítima, revestido de coerência e credibilidade, tanto perante a autoridade policial quanto em juízo.AGRAVANTE DO ART. 61, II, \F\, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. Tendo o apelante praticado a contravenção penal com violência contra vítima com quem mantinha relacionamento conjugal, correto o reconhecimento da agravante disposta na alínea \f\ do inciso II do Art. 61 do Código Penal, não havendo falar em Bis in idem. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. Mantido o apenamento aplicado na sentença, pois que estabelecido em sintonia com os critérios de necessidade e suficiência para a prevenção e reprovação do crime. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS.Considerando que o crime foi cometido mediante violência à vítima, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, forte no inciso I do Art. 44 do Código Penal.PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.