26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
29/01/2018
Julgamento
14 de Dezembro de 2017
Relator
Elisa Carpim Corrêa
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Inteiro Teor
ECC
Nº 70075769786 (Nº CNJ: 0341093-64.2017.8.21.7000)
2017/Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. JUROS DE MORA. EQUÍVOCO VERIFICADO E SANADO.
Embargos declaratórios acolhidos.
Embargos de Declaração
Sexta Câmara Cível
Nº 70075769786 (Nº CNJ: 0341093-64.2017.8.21.7000)
Comarca de Vera Cruz
VALDOMIRO DA SILVA
EMBARGANTE
LIBERATO EISENHARDT
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em acolher os embargos de declaração.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente) e Des. Ney Wiedemann Neto.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.
DES.ª ELISA CARPIM CORRÊA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Elisa Carpim Corrêa (RELATORA)
Trata-se de embargos de declaração opostos por VALDOMIRO DA SILVA contra o acórdão de fls. 69/71, que desproveu o apelo da embargada.
Em suas razões (fls. 76/92), alegou que os juros de mora devem incidir desde a data do evento danoso conforme Súmula 54 do STJ, visto que o caso é de responsabilidade extracontratual. Postula pelo acolhimento do recurso.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Elisa Carpim Corrêa (RELATORA)
Da análise dos autos, verifico que, houve equívoco na decisão recorrida quanto à determinação do termo inicial dos juros legais.
Tratando-se de responsabilidade extracontratual, os juros incidem do evento do danoso. Assim, deve incidir no caso a Súmula 54, do STJ, sendo observado que os juros fluem a partir do evento danoso.
Isso posto, acolho os embargos de declaração, nos termos supra.
Des. Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Ney Wiedemann Neto - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Embargos de Declaração nº 70075769786, Comarca de Vera Cruz: \À UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS.\
Julgador (a) de 1º Grau: MARCELO DA SILVA CARVALHO
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