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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Sexta Câmara Cível
Publicação
25/01/2018
Julgamento
14 de Dezembro de 2017
Relator
Elisa Carpim Corrêa
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Inteiro Teor
ECC
Nº 70075991430 (Nº CNJ: 0363258-08.2017.8.21.7000)
2017/Cível
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. SEGURO DPVAT. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE.
Mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT. Inteligência do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Apelo provido; sentença desconstituída.
Apelação Cível
Sexta Câmara Cível
Nº 70075991430 (Nº CNJ: 0363258-08.2017.8.21.7000)
Comarca de Santo Cristo
SALATIEL VALENZUELA
APELANTE
SEGURADORA LIDER CONSORCIOS SEGURO DPVAT S A
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, desconstituindo a sentença.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des. Luís Augusto Coelho Braga (Presidente) e Des. Ney Wiedemann Neto.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2017.
DES.ª ELISA CARPIM CORRÊA,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Elisa Carpim Corrêa (RELATORA)
Trata-se de ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT ajuizada por SALATIEL VALENZUELA em desfavor de SEGURADORA LIDER CONSORCIOS SEGURO DPVAT S A em que postula a condenação da ré ao pagamento do seguro em até R$ 13.500,00, em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 29/09/22015. Requereu o benefício da gratuidade processual, o qual foi indeferido.
A parte autora opôs agravo de instrumento, o qual restou deferido às fls. 42/42v, concedendo dessa forma, o benefício de gratuidade de justiça.
Após, sobreveio sentença que indeferiu a petição inicial (, julgando extinto o feito (fls. 49/49v).
O autor apelou (fls. 51), sustentou a desnecessidade de comprovação do pedido administrativo, colacionando precedentes jurisprudenciais em casos análogos.
A requerida apresentou contrarrazões, nas fls. 62/64v.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Elisa Carpim Corrêa (RELATORA)
De fato, mostra-se desnecessário o esgotamento da via administrativa para ajuizamento da ação de cobrança de seguro obrigatório DPVAT, devendo a decisão agravada ser reformada.
O condicionamento do pedido administrativo para ingresso da ação afronta o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, conforme precedentes desta Corte:
Decisão monocrática. Apelação cível. Seguros. DPVAT. A inexistência de pedido administrativo não é óbice ao ajuizamento de ação de cobrança relativa ao seguro DPVAT. Inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Sentença desconstituída. Remessa dos autos à origem. Apelo provido. (Apelação Cível Nº 70058118902, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em 14/01/2014)
APELAÇÃO CÍVEL. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. SENTENÇA DESCONTITUÍDA. A falta de requerimento administrativo não retira dos beneficiários o direito de postular a indenização diretamente na Justiça, sob pena de violação ao direito constitucional do acesso ao Judiciário. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CF. Sentença desconstituída. APELO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031697154, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Romeu Marques Ribeiro Filho, Julgado em 09/09/2009)
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. Pleito administrativo que não tem o condão de condicionar o acesso ao Judiciário, sob pena de comprometimento da garantia prevista no art. 5º, XXXV, da CF. Sentença desconstituída. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031360175, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 26/08/2009)
Isso posto, dou provimento ao recurso de apelação, para desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento, com a realização de prova pericial pelo Juízo.
Des. Luís Augusto Coelho Braga (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Ney Wiedemann Neto - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. LUÍS AUGUSTO COELHO BRAGA - Presidente - Apelação Cível nº 70075991430, Comarca de Santo Cristo: \À UNANIMIDADE, DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELÇÃO.\
Julgador (a) de 1º Grau: GUSTAVO BRUSCHI
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