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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0361662-86.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
23/01/2018
Julgamento
18 de Dezembro de 2017
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DEMANDA REPETITIVA. BEM DA VIDA E VALOR INESTIMÁVEL. APLICAÇÃO DO § 8º, ART. 85, CPC/15. CASO DOS AUTOS E ATIVIDADE PROFISSIONAL MAIS EXIGENTE. MANTENÇA DA VERBA HONORÁRIA.
No caso dos autos, mesmo extinto o processo, sem julgamento de mérito, estando em debate direito à saúde, de valor inestimável, há de se aplicar o § 8º, art. 85, CPC/15, não se justifica a redução da verba honorária sucumbencial, considerada a atividade exigida do profissional que representava a autora, com inúmeras manifestações nos autos, inclusive em sede recursal, o que não restou eliminado diminuído pela repetitividade da demanda.