2 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Crime: ACR 005XXXX-36.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
12/06/2017
Julgamento
31 de Maio de 2017
Relator
Naele Ochoa Piazzeta
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. RECEPTAÇÃO DOLOSA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA.
Verificada a plausibilidade da acusação, esta consistente nos indícios de autoria de que o imputado realmente é o autor do fato descrito, bem como na prova da existência do delito irrogado, não há falar em falta de justa causa para a deflagração da ação penal.A inépcia da denúncia só pode ser reconhecida quando sua deficiência impedir a compreensão da acusação e, por consequência, a defesa do réu. Caso em que a peça acusatória não apresenta qualquer vício de forma, contando com descrição suficiente do fato e possibilitando o amplo exercício da defesa pelo irrogado, não havendo prejuízo a ser declarado.MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. Os elementos de convicção reunidos no curso da instrução demonstram que o acusado recebeu e conduziu um automóvel tendo plena ciência de que se tratava de produto de crime. Condenação mantida. ELEMENTO SUBJETIVO. PROVA.Por se tratar de estágio subjetivo do comportamento do agente criminoso, a prova quanto ao conhecimento da origem ilícita do bem configura tarefa de difícil consecução. Levando-se em consideração o sistema do livre convencimento motivado, o julgador deverá analisar todas as circunstâncias que revestem o fato e a conduta do sujeito ativo, bem como indícios e dados que compõem o acervo probatório, tudo no sentido de avaliar a presença ou não da ciência da procedência criminosa do objeto receptado.APELAÇÃO DEFENSIVA DESPROVIDA.