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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70073856544 RS
Órgão Julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Publicação
08/06/2017
Julgamento
5 de Junho de 2017
Relator
Ergio Roque Menine
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Inteiro Teor
(PROCESSO ELETRÔNICO)
Nº 70073856544
2017/Cível
agravo de instrumento. prescrição intercorrente afastada.
A prescrição intercorrente somente se caracteriza quando o feito permanecer estagnado ou abandonado pelo credor e quando efetivada a sua intimação pessoal, situações inocorrentes no caso dos autos.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Agravo de Instrumento
Décima Sexta Câmara Cível
Nº 70073856544
Comarca de Bom Jesus
ALOISIO LETTI GRAZZIOTIN
AGRAVANTE
BANRISUL
AGRAVADO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALOISIO LETTI GRAZZIOTIN em face da decisão que nos autos da exceção de pré-executividade veiculada contra BANRISUL, rejeitou a alegação de incidência de prescrição intercorrente.
Em síntese, alega que a tese de ocorrência prescrição intercorrente restou afastada, diante da ausência de intimação pessoal da parte devedora para dar prosseguimento à ação. Assevera que, no entanto, tratando-se de processo de execução e restando inerte a parte exequente em dar prosseguimento à ação, inicia-se a contagem de prazo prescricional, independentemente de intimação da parte executada. Expõe que a intimação pessoal da parte exequente se aplica em instituto diverso: no caso de extinção por abandono de causa. Nestes termos, considerando o decurso do prazo de três anos (cf. artigo 5º da Lei 6.840/80, 52 do Decreto-Lei 413/69 e 70 da Lei Uniforme de Genébra) após o arquivamento do processo por inércia do exequente, requer seja reconhecida a ocorrência de prescrição intercorrente.
Tempestivo o recurso.
Preparo recursal à fl. 21.
É o relatório.
Passo a decidir.
A prescrição intercorrente é caracterizada quando o feito permanecer estagnado ou tiver prosseguimento delongado por conta do desinteresse do credor.
Pois bem, no caso dos autos, embora a inércia do exequente tenha ensejado o arquivamento do processo executivo, inexiste intimação pessoal do credor para o andamento do feito, desiderato este necessário para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Nesse sentido, se posiciona essa Colenda Câmara: Apelação Cível Nº 70070003942, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 18/05/2017; Apelação Cível Nº 70072372378, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em 23/03/2017; Apelação Cível Nº 70072444235, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 16/02/2017 e Apelação Cível Nº 70071625370, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 15/12/2016.
E, perante o Superior Tribunal de Justiça, não é diferente a posição adotada: AgRg no AREsp 785.287/MT, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/10/2016, DJe 18/10/2016.
Portanto, não merece reparo a decisão proferida pelo julgador de primeiro grau.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Porto Alegre, 29 de maio de 2017.
DesA. ana maria nedel scalzilli,
Em razão de férias do Relator.
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