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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 70031873037 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AC 70031873037 RS
Órgão Julgador
Décima Segunda Câmara Cível
Publicação
26/05/2010
Julgamento
20 de Maio de 2010
Relator
Orlando Heemann Júnior
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Ementa
APELAÇÃO. EXIBITÓRIA DE DOCUMENTO. CONTRATO DE MÚTUO BANCÁRIO. INTERESSE PROCESSUAL E PRÉVIO PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA DA DEMANDA MANTIDA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. VERBA HONORÁRIA MAJORADA.
1.Interesse processual. Cautelar de cunho satisfativo, a exibitória dispensa, inclusive, a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora. Cabível a exibição do instrumento contratual, direcionada contra a instituição mutuante, pois é documento comum às partes, enquadrando-se no que disciplina o art. 844, inciso II, do CPC. De outro lado, o fato de ter sido fornecida cópia do contrato ao autor, quando da sua celebração, ainda que provado, não exime o banco de fornecê-la novamente, se necessário.
2.Válido o prévio pleito administrativo, mesmo que formulado pouco tempo antes do ajuizamento da cautelar e apesar de o autor não ter buscado esclarecimentos sobre a negativa apresentada pelo banco.
3.Majoração da verba honorária fixada na sentença.
4.Julgamento de procedência da ação mantido, porém com divisão da sucumbência à metade.Preliminar rejeitada e provimento parcial de ambos os apelos.