25 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
REEX 70035392950 RS
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Publicação
19/08/2010
Julgamento
28 de Julho de 2010
Relator
Luiz Felipe Silveira Difini
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Inteiro Teor
LFSD
Nº 70035392950
2010/Cível
apelação cível. reexame necessário. licitação. carta-convite. não cumprimento dos requisitos do edital. violação ao princípio da isonomia.
Constatado que a autora não apresentou valor unitário de cópia de impressão, restou inabilitada. Contudo, a empresa vencedora também não cumpriu com os requisitos do edital, ao deixar de apresentar o valor global, forçando a Administração Pública a executar cálculo aritmético e, com isso, promover a quebra do princípio da isonomia, ensejando a nulidade do certame.
Apelo desprovido. Sentença confirmada em reexame necessário.
Apelação Reexame Necessário
Primeira Câmara Cível
Nº 70035392950
Comarca de Tramandaí
JUIZ DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE TRAMANDAI
APRESENTANTE
MUNICIPIO DE TRAMANDAI
APELANTE
COPIADORAS ASTORIA LTDA
APELADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, desprover o apelo e confirmar a sentença em reexame necessário.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Irineu Mariani (Presidente e Revisor) e Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal.
Porto Alegre, 28 de julho de 2010.
DES. LUIZ FELIPE SILVEIRA DIFINI,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Luiz Felipe Silveira Difini (RELATOR)
Trata-se de reexame necessário e apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE TRAMANDAÍ contra sentença das fls. 218/220, julgou procedente o pedido formulado em mandado de segurança impetrado por COPIADORAS ASTÓRIA LTDA., para conceder a ordem, declarando a nulidade da licitação ocorrida sob modalidade Carta Convite n. 78/09.
Sustenta o apelante que: (a) houve perda do objeto, pois já em execução o contrato administrativo; (b) a inabilitação da empresa decorreu de descumprimento dos requisitos previstos expressamente no edital do certame; (c) simples cálculo aritmético não informaria o valor proposto para as cópias excedentes; (d) não há falar em privilégio para uma das empresas, pois são situações diferentes.
A apelação foi recebida no duplo efeito (fl. 239).
Contrarrazões apresentadas às fls. 245/248.
Ouvido, o Ministério Público opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso, confirmando a sentença em reexame necessário (fls. 251/253).
É o relatório.
VOTOS
Des. Luiz Felipe Silveira Difini (RELATOR)
No tocante à alegação de perda de objeto da ação, não merece guarida.
O pedido formulado no mandado de segurança é no sentido de concessão da ordem para suspensão da licitação, anulação do ato de desclassificação da impetrante ou de anulação integral do processo licitatório. Pois bem, em relação a esse último pedido, não se pode falar em perda do objeto, pois, caracterizada ilegalidade no certame, a nulidade é medida que se impõe.
No mais, tem-se que a impetrante participou de procedimento licitatório na modalidade carta-convite, tipo menor preço global, cujo objeto era a contratação de empresa para locação de impressoras multifuncionais para a manutenção da Prefeitura Municipal. Restou inabilitada por não cumprir o item n. 1.3 do Convite (não cotar o valor por impressão) ? fl. 138.
De fato, a empresa apelante não apresentou o valor de cada impressão, mas apenas o valor da franquia, o valor total mensal por item e o valor total (fls. 128/129), não atendendo ao disposto no item 1.3 do edital, cujo teor transcrevo:
?1.3 ? VALOR DA CÓPIA DE IMPRESSÃO:
O valor máximo por cópia de impressão, aceito pela Administração será de R$ 0,04 (zero vírgula zero quatro centavos), podendo este valor ser inferior, conforme propostas apresentadas.? - fl. 87.
Contudo, como bem observado pelo Ministério Público e Juízo de origem, a empresa Jairo Salazar Gomes ME também não cumpriu corretamente o estipulado no edital, visto que não apresentou o valor global das franquias (fl. 131), conforme exigido no item 7 do Edital (fl. 88), mas, mesmo assim, consagrou-se vencedora.
Pois bem, a autoridade apontada como coatora, ao prestar informações, assim declarou:
?O Município, através da Comissão de Licitação, não realiza cálculos para a empresa quando a informação deve constar explicitamente na proposta apresentada, conforme previsão do regulamento. Tal prática não é adotada, em razão do princípio da impessoalidade e da igualdade entre os concorrentes do certame. Veja Excelência, se o regulamento previa valor unitário por cópia e uma das empresas apresentou o referido valor individual, não é igualitário que a Comissão de Licitação realize cálculo para chegar à importância que deveria ter sido apresentada na proposta de forma clara e cristalina.? ? fl. 175.
Exatamente essas declarações deveriam ter sido empregadas quando da análise da proposta vencedora, visto que foi necessário à Administração Pública realizar cálculo aritmético para atingir o valor global das franquias, em clara ofensa aos demais licitantes que apresentaram referido valor em suas propostas.
Não há dúvida de que o princípio da isonomia foi violado ao considerar-se vencedora empresa licitante que não apresentou todos os requisitos exigidos pelo edital do certame.
Por fim, também merece ressalva o fato de que o valor global da proposta da impetrante (R$ 3.192,00 ? fl. 129) é inferior ao valor global que deveria ter sido apresentado pela empresa vencedora, e não o foi (R$ 306,00 + R$ 3.570,00 = R$ 3.876,00 ? fl. 131).
Pelo exposto, desprovejo o apelo, confirmando a sentença em reexame necessário.
Des. Irineu Mariani (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Carlos Roberto Lofego Caníbal - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. IRINEU MARIANI - Presidente - Apelação Reexame Necessário nº 70035392950, Comarca de Tramandaí: \À UNANIMIDADE, DESPROVERAM, CONFIRMANDO A SENTENÇA EM REEXAME NECESSÁRIO.\
Julgador (a) de 1º Grau: LAURA ULLMANN LOPEZ
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