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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGV 70038111019 RS
Órgão Julgador
Sexta Câmara Criminal
Publicação
10/11/2010
Julgamento
21 de Outubro de 2010
Relator
Aymoré Roque Pottes de Mello
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Inteiro Teor
ARPM
Nº 70038111019
2010/Crime
AG Nº 70.038.111.019
AG/M 1.111 ? S 21.10.2010 ? P 131
AGRAVO DA EXECUÇÃO (ART. 197 DA LEP).
PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. NECESSIDADE DE VÍNCULO LABORAL OU COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE TRABALHAR. LEITURA DO ART. 114 DA LEI DE EXECUCOES PENAIS. PRECEDENTES DO S.T.J. E DESTA 6ª. CÂMARA CRIMINAL.
O trabalho ou a comprovação de exercê-lo é exigência expressa da LEP para a progressão do apenado para o regime aberto. Manutenção da decisão que indeferiu a benesse.
AGRAVO IMPROVIDO.
Agravo em Execução
Sexta Câmara Criminal
Nº 70.038.111.019
Comarca de Novo Hamburgo
SANDRO VIEGAS FERREIRA
AGRAVANTE
MINISTéRIO PúBLICO
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento ao agravo.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Mario Rocha Lopes Filho e Des. João Batista Marques Tovo.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2010.
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (presidente e RELATOR)
Trata-se de agravo da execução (art. 197 da Lei nº. 7.210/84) interposto por SANDRO VIEGAS FERREIRA contra a decisão da fl. 48v., proferida nos autos do processo de execução criminal nº. 56255987, tramitante perante a Vara de Execuções Criminais da Comarca de Novo Hamburgo.
Na decisão recorrida, a digna julgadora monocrática indeferiu o benefício da progressão de regime, do semiaberto para o aberto, alegando que o apenado não preenche o requisito subjetivo, pois não exerce atividade laboral e não comprova a possibilidade de trabalhar.
Nas razões do recurso (fls. 02/04), em síntese, a Defensoria Pública sustenta que o apenado preenche o requisito subjetivo para o deferimento da progressão de regime. No ponto, alega que ostenta conduta carcerária classificada como plenamente satisfatória. Por fim, requer o provimento do recurso, com o deferimento da benesse pleiteada.
Em contrarrazões (fls. 38/46), o Ministério Público requer o improvimento do recurso.
Mantida a decisão recorrida (fl. 49), subiram os autos a esta Corte. Distribuídos, o digno Procurador de Justiça opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (fls. 51/53). Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Aymoré Roque Pottes de Mello (RELATOR)
A.
EM PRELIMINAR.
O recurso é cabível, próprio e tempestivo (cert. da fl. 06).
B. NO MÉRITO.
1.
De início, anoto que a Constituição Federal e a legislação específica asseguram o cumprimento da pena privativa de liberdade de forma progressiva, culminando no regime aberto.
Todavia, o cumprimento da pena carcerária nesse regime mais brando exige o preenchimento de alguns requisitos. No ponto, impende transcrever o art. 114 da Lei de Execucoes Penais, verbis:
?( ... )
Art. 114. Somente poderá ingressar no regime aberto o condenado que:
I ? estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente;
II ? apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indícios de que irá ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.
(...)?
Não olvido que o trabalho é um dos principais caminhos para a ressocialização dos apenados, sendo sempre mais recomendável que ele exerça atividades laborais do que permanecer no ócio do cárcere. Contudo, há exigência expressa na Lei de Execucoes Penais no sentido de que o exercício laboral é inerente ao regime aberto.
2.
Nesse sentido, é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, verbis:
?
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. REGIME ABERTO DEFERIDO PELO JUIZ DA VEC E CASSADO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRABALHO LÍCITO PELO PACIENTE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM DENEGADA.
1. Não há constrangimento ilegal na decisão que cassa a progressão de regime pelo não cumprimento de um dos requisitos de ordem subjetiva.
2. Por expressa disposição legal, somente poderá ingressar no regime aberto o sentenciado que estiver trabalhando ou comprovar a possibilidade de fazê-lo imediatamente.
3. In casu, o Juiz da VEC concedeu um prazo de 90 dias para que o paciente demonstrasse a ocupação lícita, entretanto, passaram-se 6 meses sem que o mesmo cumprisse a referida condição. Assim, nos termos do art. 114, I da Lei 7.210/84, resta demonstrado que o paciente não preenche um dos requisitos indispensáveis à concessão do regime aberto.
4. Ordem denegada, em conformidade com o parecer ministerial.?
(HC nº 139.717/SP, 5ª Turma do S.T.J., Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, j. em 04/02/2010)
3.
No mesmo norte, vale a colação do seguinte precedente jurisprudencial dessa 6ª Câmara Criminal, verbis:
?AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO PARA O REGIME ABERTO. ART. 114, DA LEP. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CARTA DE EMPREGO OU DA COMPROVAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE TRABALHAR. O trabalho é condição legal para a concessão da progressão para o regime aberto, cujo objetivo é a reiserção social do apenado ao evitar que o apenado permaneça no ócio e apto a delinquir novamente. AGRAVO DESPROVIDO.?
(AGE nº 70.028.471.035, 6ª Câmara Criminal do TJ/RS, Rel. Des. MÁRIO ROCHA LOPES FILHO, j. em 12/03/2009, v.u.)
Portanto, sob tais fundamentos, impende negar provimento ao recurso de SANDRO VIEGAS FERREIRA, mantendo a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Nestes termos, desata-se o recurso.
C.
DISPOSITIVO DO VOTO.
Diante do exposto, o meu VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo.
É o voto.
Des. Mario Rocha Lopes Filho - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. João Batista Marques Tovo - De acordo com o (a) Relator (a).
DES. AYMORÉ ROQUE POTTES DE MELLO - Presidente - Agravo em Execução nº 70038111019, Comarca de Novo Hamburgo: \NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: VERA LETICIA DE VARGAS STEIN
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