19 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Primeira Câmara Especial Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM AVAL. NULIDADE DA GARANTIA PRESTADA. IMPENHORABILIDADE DO BEM CONSTRITO. EXECUTADO IDOSO. BEM INDISPENSÁVEL À QUALIDADE DE VIDA DO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA REFERENCIAL - TR. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.IMPENHORABILIDADE DO BEM MÓVEL (AUTOMÓVEL).
Embora o bem não esteja especificado no elenco do art. 649 do CPC, não sendo tese do embargante a imprescindibilidade do automóvel para o exercício de sua profissão, não poderá se entender como razoável, ou cabível, a retirada de bem essencial à locomoção de pessoa idosa que sofre de dificuldade para deambular, não podendo prevalecer o direito do credor à satisfação do seu crédito em detrimento da dignidade da pessoa humana. Trata-se, sobretudo, de interpretação de textos legais que se sobrepõem ao diploma processual civil, notadamente a Constituição Federal e o Estatuto do Idoso. Impenhorabilidade reconhecida.NULIDADE DA GARANTIA. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO INSTITUTO DO AVAL COMO FIANÇA. A legitimidade para pleitear a nulidade da garantia, com base na ausência de outorga uxória, é exclusivamente da cônjuge do devedor solidário, nos termos dos artigos 239 do Código Civil de 1916 e 1650 do Código Civil vigente, não sendo dado ao embargante pleitear direito alheio. A jurisprudência é unívoca no sentido de que cabe privativamente à mulher ou a seus herdeiros demandar a anulação dos atos do marido sem a outorga uxória. Outrossim, consta da cláusula do contrato de confissão de dívida que o embargante assinou o instrumento na qualidade de devedor solidário, garantia essa prestada sem a necessidade da outorga da mulher, conforme unívoca jurisprudência deste Tribunal e da Corte Superior. Preliminar repelida.ENCARGOS CONTRATUAIS.JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade de contratação dos juros em percentual superior a 12% ao ano, porquanto não atingidas as instituições financeiras pelos limites da Lei da Usura. Situação de abusividade não demonstrada. TAXA REFERENCIAL - TR. Quanto à TR, trata-se de índice oficial, não havendo vedação legal para sua utilização como fator de correção monetária, desde que seja pactuada. No caso concreto, tendo sido expressamente contratada a correção pela TR, deverá ser mantida.COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. Possível a cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada entre as partes, calculada pela taxa média de mercado, limitada à taxa do contrato (Súmula n. 294 do STJ) e não cumulada com correção monetária (Súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios, multa e juros moratórios (Súmula n. 296 do STJ). APELO PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.