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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 0036556-98.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
22/05/2017
Julgamento
29 de Março de 2017
Relator
Fabianne Breton Baisch
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Ementa
AGRAVO EM EXECUÇÃO. COMETIMENTO DE CRIME DOLOSO. FALTA GRAVE. CONSEQUÊNCIAS.
1. Cometimento de crime doloso, no curso da execução da pena. Falta grave. Consequências. O cometimento, em tese, de fato previsto como crime doloso configura falta grave, prevista no art. 52 da LEP. A simples prática de crime doloso, no curso da execução, pelo apenado, caracteriza a falta, independentemente do resultado da ação penal a que venha a responder. Não violação ao princípio da presunção da inocência. Súmula 526 do STJ. Inteligência dos arts. 52 e 118, I, ambos da LEP. Caso que guarda a peculiaridade de que pelo delito já houve condenação definitiva do detento, incluída no PEC. Não violação a qualquer princípio constitucional. Precedentes jurisprudenciais. Reconhecimento da falta e regressão de regime mantidas.
2. Alteração da data-base para obtenção de benefícios. O cometimento de falta grave interrompe a contabilização do prazo para obtenção de futuros benefícios (exceto livramento condicional, indulto e comutação), impondo-se fixação de nova data-base para a contagem dos prazos. Havendo regressão de regime, o marco, para tanto, será a data do ingresso no regime mais gravoso. Inteligência do art. 112 da LEP, que exige o cumprimento de 1/6 de pena no regime anterior para que possa obter a progressão. Súmula 534 do E. STJ e precedentes do E. STF. Correta a fixação do novo dies a quo para benefícios, como sendo a data do cometimento do crime 01.10.2015 -, porque de praxe a regressão cautelar.AGRAVO IMPROVIDO.