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- 2º Grau
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 70038784773 RS
Órgão Julgador
Nona Câmara Cível
Publicação
05/10/2010
Julgamento
29 de Setembro de 2010
Relator
Marilene Bonzanini
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Inteiro Teor
MBB
Nº 70038784773
2010/Cível
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. FATOS DIVERSOS E DESNECESSIDADE DE PROVA DO DANO.
Os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao reexame de questões já apreciadas e nem para eventual correção de erro de julgamento.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
Embargos de Declaração
Nona Câmara Cível
Nº 70038784773
Comarca de Feliz
VERA LUCIA VEIT WEISSHEIMER
EMBARGANTE
LOJAS RENNER
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, negar provimento aos embargos.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária, os eminentes Senhores Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (Presidente) e Des. Mário Crespo Brum.
Porto Alegre, 29 de setembro de 2010.
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI,
Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (RELATORA)
Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LUCIA VEIT WEISSHEIMER, nos autos da ação de reparação por danos morais que move contra LOJAS RENNER, sustentando a ocorrência de obscuridade e contradição no acórdão. Alegou a negativa de vigência aos arts. 6º, VIII, e 14 do CDC. Afirmou que o pedido de indenização estava elencado em nova cobrança. Discorreu sobre o posicionamento do STJ de fixar indenização em casos como o aqui discutido, sendo desnecessária a prova da inscrição em órgãos de proteção ao crédito, mas apenas da cobrança indevida. Defendeu a aplicabilidade da teoria do dano in re ipsa. Houve prequestionamento. Pediu provimento.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Marilene Bonzanini Bernardi (RELATORA)
Eminentes Colegas.
Como se vê do relatório, os embargos de declaração têm nítido caráter de crítica à decisão e rediscussão da matéria. A embargante traz à baila questões já apreciadas (fatos diversos, necessidade de prova acerca da inscrição indevida), pretendendo, explicitamente, a modificação do julgado.
Se houve erro no julgamento ou conclusão equivocada, não se está frente à contradição, mas frente à hipótese de revisão de julgamento, o que por óbvio deve ser veiculado de forma outra, porquanto, ?os embargos de declaração não se prestam à correção de erro de julgamento? (RTJ 158/270).
Em verdade pretende a embargante instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, para obter uma modificação na decisão, o que é incabível em sede de embargos declaratórios.
Por tais fundamentos, nego provimento ao recurso.
Des. Mário Crespo Brum - De acordo com o (a) Relator (a).
Des.ª Iris Helena Medeiros Nogueira (PRESIDENTE) - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Embargos de Declaração nº 70038784773, Comarca de Feliz: \DESPROVERAM. UNÂNIME.\
Julgador (a) de 1º Grau: MARISA GATELLI
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