25 de Junho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Oitava Câmara Criminal
Publicação
25/05/2017
Julgamento
26 de Abril de 2017
Relator
Fabianne Breton Baisch
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
FBB
Nº 70072621089 (Nº CNJ: 0026223-87.2017.8.21.7000)
2017/Crime
AGRAVO EM EXECUÇÃO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SUPERVENIÊNCIA DE INDULTO. EXTINÇÃO DA PENA. PRETENSÃO PREJUDICADA. Hipótese na qual o Ministério Público se insurgiu contra o deferimento do benefício do livramento condicional ao apenado. Ocorre que, durante a tramitação do presente recurso, foi concedido o benefício do indulto ao detento, com extinção da pena que cumpria, o que prejudica a pretensão ministerial. Agravo prejudicado.
AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO PREJUDICADO.
Agravo em Execução
Oitava Câmara Criminal
Nº 70072621089 (Nº CNJ: 0026223-87.2017.8.21.7000)
Comarca de Caxias do Sul
MINISTÉRIO PÚBLICO
AGRAVANTE
LUCAS VALDOIR PEREIRA DA SILVA
AGRAVADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Oitava Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além da signatária (Presidente), os eminentes Senhores Des.ª Isabel de Borba Lucas e Des. Dálvio Leite Dias Teixeira.
Porto Alegre, 26 de abril de 2017.
DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH,
Presidente e Relatora.
RELATÓRIO
Des.ª Fabianne Breton Baisch (PRESIDENTE E RELATORA)
O MINISTÉRIO PÚBLICO interpôs o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO contra decisão que deferiu o benefício do livramento condicional ao apenado LUCAS VALDOIR PEREIRA DA SILVA (fl. 02).
Sustentou o agravante, em síntese, que o detento não possui mérito suficiente ao gozo da benesse, nos termos do art. 83, III do CP, na medida em que registra, em seu histórico, 6 fugas, acarretando o reconhecimento judicial de 3 faltas graves e somando 235 dias de afastamento do cumprimento da pena. A concessão do livramento deve observar o comportamento do preso durante toda a execução da pena, sendo insuficiente a mera análise do atestado de conduta carcerária. Requereu o provimento do recurso para que seja reformada a decisão recorrida, cassando-se o benefício do livramento condicional concedido ao recluso (fls. 02v/03V).
A defesa contra-arrazoou o recurso, pleiteando a manutenção da decisão atacada (fls. 97/99v).
O decisum foi mantido pela magistrada a quo (fl. 100), subindo os autos a esta Corte.
Manifestou-se o ilustre Procurador de Justiça, Dr. Ivory Coelho Neto, pelo provimento do agravo (fls. 102/104v).
Vieram conclusos.
É o relatório.
VOTOS
Des.ª Fabianne Breton Baisch (PRESIDENTE E RELATORA)
Pelo que se depreende dos autos, o reeducando restou condenado, como incurso nas sanções do art. 157, caput do CP, à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e multa, tendo iniciado o cumprimento em 17.12.2013, segundo dados constantes da guia de recolhimento de fls. 93/95.
Em 13.12.2016, estando no regime aberto, foi-lhe concedido o livramento condicional (fls. 88/89), com o que não se conforma o Ministério Público.
Analisando os autos, tenho que esteja prejudicada a pretensão ministerial.
Em consulta ao sistema informatizado desta Corte, observou-se que, em 02.02.2017, posteriormente à interposição do presente agravo, foi concedido o benefício do indulto ao recluso, extinguindo-se a pena que estava em execução.
Eis o teor do decisum:
?[...]
Considerando que o apenado preencheu os requisitos do Decreto nº 8.940/2016, concedo ao mesmo o indulto e julgo extinta a punibilidade, fulcro no artigo 107, inciso II, Código Penal.
No que diz respeito à pena de multa, o apenado deverá efetuar o seu pagamento, no prazo de 10 dias, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, uma vez que o indulto não abrange à referida pena (art. 10).
Intimem-se.
Arquive-se com baixa o PEC.
[...]?
Contra essa decisão, não há registro de interposição de recurso.
De modo que, diante da superveniente extinção da pena do recluso, encontra-se prejudicado este agravo.
Ante o exposto, VOTO no sentido de JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO EM EXECUÇÃO.
Des.ª Isabel de Borba Lucas - De acordo com o (a) Relator (a).
Des. Dálvio Leite Dias Teixeira - De acordo com o (a) Relator (a).
DES.ª FABIANNE BRETON BAISCH - Presidente - Agravo em Execução nº 70072621089, Comarca de Caxias do Sul: \À UNANIMIDADE, JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO EM EXECUÇÃO.\
Julgador (a) de 1º Grau: MILENE FROES RODRIGUES DAL BO
3