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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 0066089-05.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Cível
Publicação
02/05/2017
Julgamento
26 de Abril de 2017
Relator
Léo Romi Pilau Júnior
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR FOI CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. SEGURO DPVAT DEVIDO.
No caso dos autos, o autor logrou demonstrar, ônus que lhe competia, o nexo causal entre o acidente envolvendo veículo e as lesões sofridas. Ademais, restou demonstrado que veículo automotor foi a causa determinante do acidente que vitimou o demandante, o que legitima o seu pedido de indenização por invalidez permanente.Conforme entendimento sedimentado na jurisprudência pátria, atualmente, independentemente da data de ocorrência do sinistro, é necessária a confecção de laudo pericial para aferição do efetivo grau de invalidez do segurado, para fins de adequação do pagamento da indenização almejada. No caso em tela, a perícia de fl. 123 logrou demonstrar que o segurado teve uma lesão com perda de 50% da capacidade de um dos membros inferior. Percebe-se que, conforme tabela legal, no tocante à lesão do ombro, perfaz 50% do máximo do potencial de pagamento indenizatório que é de 70%, sendo então 50% de R$9.450,00, isto é, R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte cinco reais). O valor da indenização securitária deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do sinistro, com incidência de juros legais desde a citação.APELO PROVIDO.