30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC 007XXXX-44.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Publicação
03/05/2017
Julgamento
27 de Abril de 2017
Relator
Elisabete Correa Hoeveler
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL.DA NATUREZA DO CONTRATO.
Não descaracteriza o contrato de arrendamento mercantil a cobrança antecipada do valor residual garantido (VRG). Súmula n.º 293 do STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. Aplicável o CDC aos contratos bancários nos termos da Súmula 297 do STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. O contrato, no caso, não expressa taxa de juros remuneratórios na composição do preço do arrendamento mercantil. Não prospera a pretensão de limitar os encargos sem a comprovação da discrepância entre a quantia utilizada pela arrendadora para adquirir o bem e o montante a ser pago pelo arrendatário.CAPITALIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Inexistência de demonstração da capitalização dos juros no contrato revisando, o que impede o banco demandado de aplicá-la. Ausência de interesse recursal no tópico.CORREÇÃO MONETÁRIA. Não há prova da pactuação de índices de correção monetária do valor, presumindo-se que a expectativa inflacionária esteja embutida no encargo da contraprestação. COMPENSAÇÃO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Requerimento prejudicado, ante a não revisão do contrato.APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA.