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- 2º Grau
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo de Instrumento: AI 70041628074 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AI 70041628074 RS
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Publicação
16/09/2011
Julgamento
1 de Setembro de 2011
Relator
Matilde Chabar Maia
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Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. MUNICÍPIO DE VERA CRUZ. DEFERIMENTO DA IMISSÃO DA POSSE. POSSIBILIDADE.
- O Decreto Municipal nº 3.773/2011, que declarou de utilidade pública a área de 7.030,59 m², contemplou apenas parte da propriedade dos agravantes, que são proprietários de cerca de quinze hectares de terra no Município de Vera Cruz, estando as benfeitorias localizadas fora da área a ser desapossada. Assim, inexiste verossimilhança na alegação de que a desapropriação enseja a retirada do meio de subsistência.- Não se mostra configurado o sustentado desvio de finalidade, pois o investimento a ser efetuado na área desapropriada, em princípio, não beneficiará apenas uma empresa, o que ressalta a destinação genérica e impessoal do ato desapropriatório, especialmente considerando a inexistência de distrito industrial no Município.- A Lei Municipal nº 2729/2005, de seu turno, possibilitou a ampliação da iniciativa privada no Município, mediante a concessão de determinados incentivos, dentre eles a concessão de direito real de uso (art. 5º, V), os quais dependem do preenchimento de certos requisitos impostos pela lei, o que afasta, a priori, a arbitrariedade na qualificação dos interessados em investir no Município e conseqüente desapropriação para esse fim.- A demonstração da urgência na imissão da posse resta demonstrada diante da observância do regramento legal que criou o programa de desenvolvimento socioeconômico do Município (Lei Municipal nº 2729/2005), bem como da relevância do investimento a ser efetuado, que traz inúmeros reflexos positivos para o desenvolvimento do Município.- Inexistência de afronta ao devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal) porquanto a Administração obedeceu aos ditames constitucionais que autorizam a desapropriação (inciso XXIV do art. 5º da CF), em especial o proveniente do Decreto-Lei n.º 3.365/41.- Questão relativa à justeza do depósito prévio que deverá ser objeto de consideração durante a indispensável avaliação judicial para fins de fixação da justa indenização.NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.