18 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Vigésima Primeira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
Armínio José Abreu Lima da Rosa
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Inteiro Teor
AJALR
Nº 70040775660
2011/Cível
TRIBUTÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA DOS CRÉDITOS DE ICMS. LEI ESTADUAL Nº 10.079/94. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS CONTÁBEIS DO ICMS. PROCESSO CAUTELAR. DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO NA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO.
Na esteira do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE nº 234.917-RS, MAURÍCIO CORRÊA, descabia a correção monetária dos créditos do ICMS e, com isso, improcedente o pedido feito pela autora.
A posterior edição de lei estadual (Lei nº 10.079/94) não leva à procedência parcial do pedido, uma vez não oferecer o Estado, a partir da referida lei, de sua iniciativa, qualquer ressalva à atualização monetária dos créditos de ICMS, correspondendo a hipótese a inexistência de interesse de agir.
Constando o pedido de afastamento de restrições em decreto estadual, quanto à cessão ou transferência de créditos do ICMS, apenas de ação cautelar, objeto de pedido de desistência, não se apresenta possível, sob pena de decisão ultra petita, conhecer de tal pleito por ocasião do julgamento da demanda principal.
Apelação Cível
Vigésima Primeira Câmara Cível
Nº 70040775660
São Leopoldo
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
APELANTE
MASSA FALIDA DE SASUN INDúSTRIA DE PRODUTOS TERMO TRANSFERíVEIS LTDA.
APELADa
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Vigésima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário (Presidente), os eminentes Senhores Des. Francisco José Moesch e Des. Genaro José Baroni Borges.
Porto Alegre, 30 de março de 2011.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA,
Presidente e Relator.
RELATÓRIO
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (presidente e RELATOR) ? estado do rio grande do sul apela da sentença que acolheu, em parte, pedido declaratório na ação ajuizada pela hoje MASSA FALIDA DE SASUN INDÚSTRIA DE PRODUTOS TERMO TRANSFERÍVEIS LTDA.
Lembrando ter a sentença deferido correção monetária dos saldos credores de ICMS posteriores à vigência da Lei Estadual nº 10.079/94, propõe inexistência de interesse de agir, uma vez ausente qualquer obstáculo do Estado a respeito, diante da própria pauta normativa citada, sendo que, em relação ao período anterior, decisão do Supremo Tribunal eliminou controvérsia e levou ao reposicionamento da jurisprudência local quanto ao tema.
Por fim, propõe a legalidade dos requisitos consignados em o art. 38, Regulamento do ICMS, e a cessão ou transferência de ICMS, nos termos do art. 97, e seu § 2º, CTN.
Na resposta, a Massa Falida sustenta o cabimento do pleito de correção monetária, em face da Lei Estadual nº 10.079/94, e seu art. 2º.
Parecer do Dr. Procurador de Justiça é pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
VOTOS
Des. Arminio José Abreu Lima da Rosa (presidente e RELATOR) ? A sentença deferiu a correção monetária, a contar da vigência da Lei Estadual nº 10.079/94, 1º.01.1994, rejeitando, obviamente, o pleito posto na inicial quanto ao período a ela antecedente. Por isso, aliás, a procedência parcial.
Note-se ter sido a demanda ajuizada em 14.08.1995, quando não vigia dita lei.
Por sinal, ante o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no RE 234.917-RS, MAURÍCIO CORRÊA, o pedido, tal como posto na inaugural, seria improcedente.
Somente com o advento da lei estadual citada é que foi possível corrigir os créditos do ICMS.
Lei esta posterior e que poderia ser conhecida de ofício, para fins de dar-se procedência do pedido relativamente ao período subsequente a sua vigência, na forma do art. 462, CPC, caso houvesse resistência do Estado.
Mas, como corretamente salientado nas razões recursais, o Estado passou a admitir a atualização monetária dos créditos do ICMS, inclusive para fins de excedente, como natural consequência da lei emanada do Executivo Estadual.
Ou seja, desnecessária a demanda quanto ao período iniciado após 1º.01.1994.
Descabendo, obviamente, qualquer imposição sucumbencial ao demandado.
Relativamente à cessão ou transferência de créditos do ICMS e restrições estabelecidas na legislação local, notadamente no decreto regulamentador do ICMS, não há pedido a respeito na ação principal.
Tal pleito consta de ação cautelar apensa (processo nº 33195029807), onde a parte autora terminou por desistir (fls. 102 a 103), arcando com sucumbência (fls. 108 a 109).
Por isso, descabia tal matéria ser examinada em sentença. Esta tratou do tema na sua motivação, aparentemente deferindo cedência e/ou transferência de créditos de ICMS, embora ausente manifestação expressa no seu dispositivo.
Com isso, estou provendo o apelo, para definir a improcedência do pedido posto na ação principal e ter por ausente interesse processual em sua apreciação quanto ao período iniciado a partir de 1º.01.1994.
Ainda, dou provimento ao apelo para afastar, por ultra petita, a apreciação do tema relativo à cessão ou transferência de créditos do ICMS.
Des. Francisco José Moesch (REVISOR) ? De acordo com o Relator.
Des. Genaro José Baroni Borges ? De acordo com o Relator.
DES. ARMINIO JOSÉ ABREU LIMA DA ROSA ? Presidente ? Apelação Cível nº 70040775660, Comarca de São Leopoldo: \DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME.\
Julgadora de 1º Grau: MARIA ELISA SCHILLING CUNHA
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