16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-23.2017.8.21.7000 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Décima Terceira Câmara Cível
Publicação
Julgamento
Relator
André Luiz Planella Villarinho
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Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AQUISIÇÃO DE COTAS DE CONSÓRCIO CONTEMPLADAS. ANÚNCIO NA IMPRENSA SEM INDICAÇÃO AO GRUPO CONSORCIAL. DEPÓSITO DE VALORES EM CONTA DE PESSOA NÃO VINCULADA Á REPRESENTANTE DA ADMINISTRADORA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA ADMINISTRADORA. IMPROCEDÊNCIA.DA REVELIA.
Os efeitos da revelia, por si sós, não importam na procedência da demanda, se a parte autora não comprova, ainda que minimamente, a verossimilhança das alegações iniciais.DO MÉRITO. A incidência do Código de Defesa do Consumidor não desonera o autor de comprovar a verossimilhança dos fatos alegados na inicial. Direito invocado que não encontra amparo na prova documental e testemunhal, ensejando a improcedência do pedido de restituição de valores pela administradora de consórcios. Incidência da regra contida no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Civil.DA SUCUMBÊNCIA E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Inalterada a sucumbência. Honorários advocatícios devidos ao patrono da parte demandada majorados, diante do trabalho adicional em grau recursal, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.