26 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ED 70041729922 RS
Órgão Julgador
Terceira Câmara Criminal
Publicação
15/04/2011
Julgamento
7 de Abril de 2011
Relator
Odone Sanguiné
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Inteiro Teor
OS
Nº 70041729922
2011/Crime
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DESACOLHIDOS.
1. Admissível o acolhimento de embargos declaratórios para sanar omissão, contradição ou obscuridade existentes no acórdão, importando ou não na modificação do julgado atacado.
2. Entendimento firmado por esta Câmara Criminal que está em consonância com o adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo inviável o acolhimento dos presentes embargos apenas por discordância deste posicionamento.
DESACOLHERAM OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. UNÂNIME.
Embargos de Declaração
Terceira Câmara Criminal
Nº 70041729922
Comarca de Santa Maria
MINISTÉRIO PÚBLICO
EMBARGANTE
LUIZ EVANDOIR CORREA PEDROSO
EMBARGADO
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em desacolher os embargos infringentes.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Marcelo Bandeira Pereira (Presidente) e Des. Ivan Leomar Bruxel.
Porto Alegre, 07 de abril de 2011.
DES. ODONE SANGUINÉ,
Relator.
RELATÓRIO
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
1. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público nos autos do agravo em execução nº 70039479720, contra acórdão (fls. 82/87), no qual, por maioria, deram parcial provimento ao recurso, vencido o Des. Newton Brasil de Leão, afastando a determinação de alteração da data-base.
2. Em suas razões recursais (fls. 93/100), sustenta o embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão em razão da inobservância do disposto no art. 5º, inciso XXXIX, da CF, bem como da jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal de que a falta grave altera a data-base para concessão de novos benefícios executórios. Assevera que entendimento contrário à interpretação do Supremo Tribunal Federal não corresponderia à sistemática da Lei de Execução Penal e ainda esvaziaria o conteúdo do art. 118 da LEP, o que afrontaria o princípio da legalidade.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
Des. Odone Sanguiné (RELATOR)
Eminentes Colegas.
3. A jurisprudência tem alargado o cabimento de embargos de declaração para fins de suprimento de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material, o que pode ou não significar a modificação do julgamento do recurso de apelação, atribuindo aos aclaratórios caráter infringente.
4. O embargante sustenta, em síntese, que houve omissão no acórdão em razão da inobservância do disposto no art. 5º, inciso XXXIX, da CF, bem como da jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal de que a falta grave altera a data-base para concessão de novos benefícios executórios. Assevera que entendimento contrário à interpretação do Supremo Tribunal Federal não corresponderia à sistemática da Lei de Execução Penal e ainda esvaziaria o conteúdo do art. 118 da LEP, o que afrontaria o princípio da legalidade.
5. Não assiste razão ao embargante, inexistindo omissão ou contradição no acórdão fustigado, verificando-se apenas discordância no que concerne ao posicionamento adotado, o qual, salienta-se, está em consonância com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo violação legal do art. 118 da LEP, artigo este que nada menciona acerca da possibilidade de alteração da data-base pelo cometimento de falta grave. Deste modo, ao contrário do argumentado pelo embargante, o posicionamento majoritário no acórdão fustigado observa adequadamente a previsão constitucional do art. 5º, inciso XXXIX, da CF
.
Demonstrando a inexistência de omissão no acórdão fustigado transcrevo a fundamentação utilizada para afastar a determinação de alteração da data-base:
?(...)
9. Do reconhecimento da existência falta disciplinar grave consistente em fuga (artigo 50, inciso II, da LEP) do sistema penitenciário decorrem tão somente os seguintes efeitos: (a) a regressão para regime prisional mais gravoso (art. 118, da LEP); (b) a perda dos dias remidos (art. 127, da LEP, e Súmula vinculante nº 9, do STF).
10. Pelo contrário, em virtude do princípio constitucional da legalidade, aplicável à execução penal, o cometimento de falta grave não acarreta a interrupção do prazo: (a) para obtenção do livramento condicional (Súmula nº 441, do STJ); (b) para a progressão de regime prisional; (c) para a obtenção de indulto ou comutação de pena, por falta de previsão legal.
Com efeito, o art. 118 da LEP não prevê a alteração da data-base de cumprimento da pena, pelo cometimento de falta disciplinar de natureza grave, mas somente a regressão de regime prisional e o novo período a que alude o art. 127 da LEP concerne exclusivamente à aquisição de nova remição. Assim, a determinação de interrupção do prazo de cumprimento de pena, pelo cometimento de falta grave, configura coação ilegal. Trata-se de interpretação analógica sem base legal prejudicial ao apenado, que ofende o princípio constitucional da legalidade ( CF, art. 5º, incisos II e XXXIX) aplicável à execução penal.
Essa nova orientação jurisprudencial está se consolidando no Superior Tribunal de Justiça (vide, Resp 1179687/RS, 5ª T., STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 15/04/2010, DJe 10/05/2010; HC 158905/SP, 5ª T., STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/05/2010, DJe 07/06/2010;HC 157953/SP, 5ª T., STJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 11/05/2010, DJe 31/05/2010; HC 117064/SP, 6ª T., STJ, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 05/03/2009, DJe 30/03/2009; HC 134201/RS, 6ª T., STJ, rel. Min. Celso Limongi, j. 18/02/2010, DJe 15/03/2010).?
6. Assim, constata-se que não há qualquer equívoco apresentado no voto hostilizado, havendo discordância do Ministério Público apenas quanto ao posicionamento adotado pela votação majoritária desta Terceira Câmara Criminal, o qual é condizente inclusive com o do Superior Tribunal de Justiça, e de resto com o princípio constitucional da legalidade aplicável à execução penal, de modo que não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão hostilizado.
7. Ante ao exposto, desacolho os embargos declaratórios.
Des. Marcelo Bandeira Pereira (PRESIDENTE) - De acordo com o Relator.
Des. Ivan Leomar Bruxel - De acordo com o Relator.
DES. MARCELO BANDEIRA PEREIRA - Presidente - Embargos de Declaração nº 70041729922, Comarca de Santa Maria: \DESACOLHERAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME.\
Julgadora de 1º Grau: ROBERTA DOEDERLEIN SCHWARTZ
? XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;
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