27 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Agravo: AGV 70041604968 RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
AGV 70041604968 RS
Órgão Julgador
Vigésima Segunda Câmara Cível
Publicação
06/04/2011
Julgamento
31 de Março de 2011
Relator
Maria Isabel de Azevedo Souza
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Ementa
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. ESTRABISMO. RENOVAÇÃO. RESOLUÇÃO N.º 267/2008 DO CONTRAN. 1.
Em se tratando de matéria a cujo respeito há súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, o Relator está autorizado a negar seguimento ou a dar provimento a recurso. Art. 557 do CPC
.2. \O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário\. Súmula 253 do STJ
.3. O condutor de veículos deve submeter-se a exames de aptidão física e mental periodicamente. Flagrado estrabismo incompatível com as categorias C, D e E, fixada em Resolução do CONTRAN, o motorista tem direito à habilitação na categoria B. Tratando-se de direito sujeito à prova atual da aptidão física e mental para seu exercício, a habilitação anterior não gera direito adquirido.
4. O poder normativo conferido ao CONTRAN pelo artigo 12, inciso X, do CTB, para disciplinar o exercício da liberdade de dirigir veículos é fonte secundária de direito, razão pela qual não é ilimitado, sob pena de violação ao princípio da reserva legal e de usurpação das atribuições do Poder Legislativo.
5. É da competência do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN estabelecer os critérios técnicos de avaliação oftalmológica dos motoristas. Não é apto a conduzir veículos das categorias C, D e E condutor que possui estrabismo convergente. Resolução n.º 267/2008 do CONTRAN.Recurso desprovido.