16 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação-Crime: APL XXXXX RS
Publicado por Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Quinta Câmara Criminal
Publicação
Julgamento
Relator
Diogenes Vicente Hassan Ribeiro
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Ementa
APELAÇÃO CRIME. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. TENTATIVA RECONHECIDA. PRIVILEGIADORA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Extraterritorialidade. Preenchidos os requisitos do art. 7º, § 2º, do Código Penal, aplica-se a legislação penal pátria a crime cometido por brasileiro no estrangeiro.Condenação. A confissão do acusado e a sua prisão com a posse do bem subtraído são provas mais que suficientes para o decreto condenatório.Tentativa. O crime não se consuma quando o réu não obtém a posse mansa e pacífica da coisa. No caso, o acusado foi preso momentos após a subtração de uma bicicleta em cidade uruguaia fronteiriça, ainda quando voltava, a bordo desta, para o território nacional, e já era aguardado por policiais militares no único caminho que permite a travessia da fronteira (ponte), sendo imediatamente preso e o bem restituído a vítima.Furto privilegiado. Tem direito à privilegiadora do art. 155, § 2º, do Código Penal, o réu tecnicamente primário, visto que o crime não foi cometido com grave ameaça ou violência contra pessoa, o fato é de pequena repercussão, a coisa é de pequeno valor - equivalente ao salário mínimo vigente à época do fato - e foi restituída à vítima.Prescrição retroativa reconhecida.APELO PARCIALMENTE PROVIDO.EXTINTA A PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO